Dos contratos em geral

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas551-650
DOS CONTRATOS EM GERAL
Interpretação: do negócio jurídico, art. 112 a 114; do contra-
to de adesão, art. 423; da fiança, art. 819; da transação, art. 843.
Disposições transitórias:
Art. 2.035 § único. Nenhuma convenção prevalecerá se
contrariar preceitos de ordem pública , tais como os esta-
belecidos pelo Código Civil para assegurar a função social da
propriedade e dos contratos”.
Para que o contrato seja perfeito e capaz de produzir direitos
e obrigações, as vontades dos contratantes terão que ser em
harmonia e dirigidas para o mesmo ponto onde se vê concretizados
os seus interesses recíprocos.
Entretanto, para se chegar a esse auge, a proposta deverá
ser revestida de seriedade, defendendo-se o interesse público e a
estabilidade sócia econômico e comercial dos negócios jurídicos.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
da função social do contrato. Art. 421.
Enunciado 21 do CEJ: “A função social do contrato prevista
no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que
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impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do
contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa
do crédito”.
Enunciado 22 do CEJ: “A função social do contrato prevista
no art. 421 do no Código Civil constitui cláusula geral, que
reforça o principio de conservação do contrato, assegurando
trocas úteis e justas”.
Enunciado 23 do CEJ: “A função social do contrato prevista
no art. 421 do novo Código Civil não elimina o principio da
autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse
princípio, quando presentes interesses meta individuais ou
interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
Enunciado 166 do CEJ: “A frustração do fim do contrato,
como hipótese que não se confunde com a impossibilidade
da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida
no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do CC”.
Enunciado 167 do CEJ: “Com o advento do Código Civil de
2002, houve forte aproximação principiológica entre esse
Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita
à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores
de uma nova teoria geral dos contratos”.
Enunciado 360 do CEJ: “O princípio da função social dos
contratos também pode ter eficácia interna entre as partes
contratantes”. Veja art. 2.035 § único e no CDC art. 6º.
“A função social infringida ao contrato não pode desconsiderar
seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao assegurar
a venda da sua colheita futura, é de se esperar que o
produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que
poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do
contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura”
(STJ 3ª T., REsp 803.481, Min. Nancy Andrighi, j.28.6.07,
DJU 1.8.07). Veja arts. 422, no ta 4, e 478, nota 1b.
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 553
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa fé. Art. 422.
Enunciado 24 do CEJ: “Em virtude do princípio da boa-fé,
positivado no art. 422 do novo Código Civil a violação dos
deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, inde-
pendentemente de culpa”.
Enunciado 25 do CEJ: “O art. 422 do CC não inviabiliza a
aplicação, pelo julgador, do princípio da boa fé nas fases pré
e pós-contratual”.
Enunciado 26 do CEJ: “A cláusula geral contida no art. 422
do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando
necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa fé
objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal
dos contratantes”.
Enunciado 27 do CEJ: “A interpretação da cláusula geral da
boa fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as
conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e
fatores metajurídicos”.
Enunciado 363 do CEJ: “Os princípios da probidade e da
confiança são de ordem pública, estando a parte lesada
somente obrigada a demonstrar a existência da violação”.
Sobre boa-fé como critério para interpretação do negócio
jurídico, veja art. 113; sobre ato ilícito por excesso dos limites da
boa fé, veja art. 187; sobre boa fé em: contrato de seguro, veja
art. 765; em relação de consumo, veja no CDC art. 51, IV.
“O fato do comprador obter maior margem de lucro na
venda, decorrente da majoração do preço do produto no
mercado após a celebração do negócio, não indica a existência
da má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função

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