Dos benefícios previdenciários devidos ao trabalhador acidentado

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas94-118

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8.1. Auxílio-doença

O benefício de auxílio-doença é devido a todos os segurados do RGPS78 que, em razão de algum acidente ou enfermidade, ficarem temporariamente incapacitados para o trabalho ou para as atividades cotidianas.

Regra geral, para sua percepção o segurado precisa ter completado doze contribuições mensais antes de ficar incapaz (prazo de carência), e esse requisito somente não será exigido quando a enfermidade for grave79 ou quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza, sendo a redação do art. 26 da Lei n. 8.213/91 a seguinte (redação dada pela MP 664/2014):

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

[...]

Note-se, pois, que se o trabalhador consegue reconhecer a natureza acidentaria de sua enfermidade (existência de nexo entre a doença e o trabalho), terá direito a receber o benefício de auxílio-doença comprovando apenas a qualidade de segurado e a incapacidade, não se exigindo o pagamento prévio das doze contribuições mensais (carência).

8.1.1. Qualidade de segurado

Os trabalhadores empregados, os empregados domésticos, os avulsos e os segurados especiais justificam perante o INSS sua qualidade de segurado por meio de comprovação do exercício da atividade laborativa.

Para o empregado, por exemplo, é suficiente a apresentação da CTPS regularmente assinada ou, em sua ausência, de qualquer outro documento que possa comprovar a efetiva prestação de serviços nessa modalidade, sendo a redação do art. 10 da IN INSS n. 77/2015 a seguinte:

Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

1 - da comprovação do vínculo empregatício:

  1. Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

  2. original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

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  3. contrato individual de trabalho;

  4. acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

  5. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

  6. extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

  7. recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

  8. declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

  9. outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa; II - da comprovação das remunerações:

  10. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;

  11. ficha financeira;

  12. anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou

  13. original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.

    § 1e Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.

    § 2e A declaração referida no § le deste artigo deverá estar acompanhada de informações que contenham as remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.

    § 3e Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ le e 2e deste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa, exceto nos casos de órgão público ou entidades oficiais por serem dotados de fé pública.

    § 4e A declaração do empregador, nos termos do § le deste artigo, no caso de trabalhador rural, também deverá conter:

    I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Cadastro Específico do INSS - CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

    II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como, a que título detinha a posse deste imóvel;

    El - identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e

    IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.

    § 5e A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei n. 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art.100, respectivamente, homologadas pelo INSS.

    § 6e De acordo com o art. 14-A da Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973, com redação dada pela Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008, a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações:

    I - expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;

    II - identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula; e

    El - identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.

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    § 7e O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitos previdenciários até a data de sua nulidade, desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, observando que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do RPS, e não à validade do contrato de trabalho.

    Para o trabalhador avulso, os arts. 15 e 16 da IN INSS n. 77/2015 disciplinam sobre a documentação necessária, com enfoque para a existência de um documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, ou do certificado do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria.

    O empregado doméstico, por sua vez, tem a comprovação do vínculo normatizada pelo art. 19 da IN INSS n. 77/2015, onde se pode observar a exigência, por parte do INSS, do efetivo recolhimento das contribuições. No entanto, por ser a responsabilidade de pagamento do empregador, compreendo que a essa categoria devem ser aplicadas as mesmas regras dispostas para os empregados das empresas, com presunção do recolhimento (Lei n. 8.212/91, art. 33) e sendo necessária apenas a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Essa é a leitura, inclusive, que podemos extrair também da nova redação dos arts. 27 e 34 da Lei n. 8.213/91, promovida pela LC 150/2015.

    O segurado especial, por fim, igualmente precisa fazer prova de sua condição, mediante apresentação de documentos contemporâneos que sirvam a essa finalidade, exemplificadamente descritos nos arts. 47 a 54 da IN INSS n. 77/2015.

    Importa observar, contudo, que desde 31.12.2008 (data de publicação do Decreto n. 6.722/2008) os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais servem como prova plena para a comprovação da qualidade de segurado (IN INSS n. 77/2015, art. 58 e seguintes). Referido cadastro é mantido pelo INSS e alimentado pelos formulários GFIPs (encaminhados mensalmente pelas empresas) e pelas guias avulsas de recolhimento. Assim, somente se o Cadastro não possuir informação sobre o exercício da atividade (ou estiver com informação incorreta) é que o segurado necessitará apresentar a documentação mencionada, no intuito de comprovar sua qualidade de segurado perante a...

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