Dos Atos Preparatórios à Votação

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas305-324

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1 Noções

As eleições constituem um dos momentos mais importantes para sedimentação da democracia, por ser o meio pelo qual os eleitores exercem o direito de escolher seus representantes nos cargos dos Poderes Executivo e Legislativo. Mas, para realmente desempenharem o papel delas esperado são indispensáveis liberdade e transparência. Só assim o resultado corresponderá à realidade, em que os eleitos representam a vontade da maioria dos eleitores. Para tanto, são necessárias várias medidas, algumas antecedendo em muito as eleições; outras, coincidindo com elas, e outras, ainda, perpetuando após, entre as quais podem ser apontadas as seguintes: a) existência de órgãos isentos para presidir as eleições e decidir querelas delas resultantes; b) distribuição do eleitorado de forma organizada; c) formação de órgãos encarregados de colher os votos e apurar o resultado da eleição.

Como já se tratou da Justiça Eleitoral, a quem compete presidir as eleições, restam as demais medidas a serem vistas neste Capítulo. Dos atos para as eleições propriamente ditos, geralmente o Tribunal Superior Eleitoral se ocupa editando resoluções específicas para cada pleito, como a Resolução nº 23.399, de 17 de dezembro de 2013, para as de 2014. Com 241 artigos distribuídos por quatro Títulos, esse ato normativo trata desde as medidas preparatórias à proclamação e diplomação dos eleitos, passando, logicamente, pela apuração e totalização das eleições. Este capítulo antecederá em parte a temática, iniciando pelo estudo das normas acerca da distribuição do eleitorado por Zonas e seções eleitorais, mas encerrará com a votação, sem abordar apuração das eleições e diplomação dos eleitos, por merecerem capítulos específicos.

2 Organização do corpo eleitoral
2. 1 Zona Eleitoral

Zona Eleitoral é a parte de um território constituído em colégio eleitoral para que nela votem, ou exerçam o dever político, os seus habitantes. Toda sede de comarca corresponderá a pelo menos uma Zona Eleitoral. Normalmente, as zonas correspondem a bairros ou vilas nas cidades, mas na área rural também se faz uma divisão pelos bairros ou distritos, sempre com vistas a deixar os locais de votação mais próximos para os eleitores. A criação e o desmembramento de Zona Eleitoral são regulamentados pela Resolução nº 19.994, de 19 de outubro de 1997, do Tribunal Superior Eleitoral, que exige o mínimo de setenta mil
(70.000) eleitores, nas capitais e nas cidades com mais de duzentos mil eleitores. A anterior Resolução nº 19.104, de 20 de maio de 1993, contentava-se com vinte mil (20.000) eleitores em qualquer lugar.

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Admite-se em caráter excepcional a criação de Zona Eleitoral com dez mil (10.000) eleitores em lugares de difícil acesso, assim considerados os localizados pelo menos a duzentos quilômetros da sede, se pavimentado o acesso, ou metade, sem pavimentação. A Resolução em vigor veda a criação ou o desmembramento de Zona Eleitoral em ano de eleição (art. 2º). A Zona pode compreender mais de um município, assim como um município pode ser dividido em uma ou mais zonas eleitorais. Por exemplo, o Município de Goiânia contém dez zonas eleitorais, enquanto a 49ª Zona Eleitoral, com sede no Município de Trindade, compreende também o Município de Campestre de Goiás. O quadro abaixo mostra a quantidade de zonas eleitorais no País, por região, nas eleições de 2002:

Segundo esse quadro, havia naquele ano, no País, 2.884 zonas eleitorais e 335.871 seções de votação em 2002. Cinco anos depois, em abril de 2007, o eleitorado registrado no Tribunal Superior Eleitoral alcançou a marca de 126.980.320 eleitores, e as zonas eleitorais passaram para 3.076. Isso representou a média de 41.280 eleitores por Zona Eleitoral.

2. 2 Diretório partidário

Cada Zona Eleitoral será presidida por um juiz eleitoral; cada partido político pode ter um órgão de direção e ação (diretório) por Zona Eleitoral, independente da quantidade de municípios abrangidos. Os estatutos partidários podem estabelecer os requisitos necessários para a criação de órgão zonal, como o fez o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), limitando-os às capitais e nos municípios com mais de um milhão de habitantes, na proporção de um diretório por Zona ou distrito eleitoral, sem prejuízo do órgão municipal. Assim consta do Estatuto:

Art. 14 A organização do Partido compreende os níveis:
I - nacional;

II - estadual;

III - municipal;

IV - zonal.
§ 1º Nas Capitais e Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes haverá tantos órgãos Zonais quantas forem as Zonas ou Distritos Eleitorais existentes, sem prejuízo da existência necessária de órgãos Municipais com jurisdição sobre todo o Município.

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§ 2º Nos Municípios com menos de 1 (um) milhão de habitantes que possuírem mais de 1 (uma) zona, o Diretório Municipal poderá, devidamente autorizado pelo Diretório Estadual respectivo, criar tantos órgãos Zonais, quantas forem as Zonas.

O Estatuto do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) exige o mínimo de quinhentos mil eleitores para a criação de órgão zonal:

Art. 112 Nos Municípios com mais de quinhentos mil eleitores será organizado Diretório Municipal com atuação em todo o município e com as atribuições de natureza político-eleitoral e partidárias e Diretórios Zonais, com atribuições exclusivamente de natureza partidária, no âmbito de cada Zona Eleitoral.

Não há limite máximo ou mínimo de eleitores, nem de seções, por Zona Eleitoral, ao contrário dos Diretórios partidários, permitido apenas um diretório.

2. 3 Seção Eleitoral

As zonas eleitorais são divididas em seções, denominadas de Seção Eleitoral. Com a Seção se visa facilitar para o eleitor o seu direito de cidadão, mantendo os locais de votação o mais próximo de seu endereço para que todo o processo eleitoral se desenvolva sem maiores sacrifícios. Nos termos do art. 117 do Código Eleitoral293, cada Seção deveria abrigar entre o mínimo de cinquenta (50) eleitores, no interior ou capital, e o máximo de quinhentos (500) nas capitais, ou quatrocentos (400) no interior, cujos números podiam ser excedidos mediante autorização do Tribunal Regional por motivo justificável. Posteriormente, o art. 11 da Lei nº
6.996, de 7 de junho de 1982, que dispôs sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais, revogou aquele dispositivo e delegou competência ao Tribunal Superior para fixar a quantidade de eleitores por Seção, além do que seu parágrafo único determinou o mínimo de duas cabines de votação em cada Seção.

Exercendo a novel competência, o Tribunal editou a Resolução nº 14.250 fixando em duzentos e cinquenta (250) nas capitais e em duzentos (200) no interior o número de eleitores por cabina de votação, ou seja, o equivalente ao máximo de (500) nas capitais e quatrocentos (400) no interior. Esses números permanecem em vigor, tanto que repetidos por várias Resoluções posteriores, como as de nº 19.514 e 20.105, que regulamentaram, respectivamente, as eleições de 1996 e de 1998. Importante ressaltar que esses números sofriam variação entre Zona Eleitoral informatizada ou manual. Para essas, permanecia em vigor o art. 117 do Código Eleitoral, mas com o advento da informatização plena, remanesce apenas a regra inaugurada pela Resolução nº 14.250, de 7 de junho de 1988, relator o ministro Antônio Villas Boas Teixeira de Carvalho294, isto é: quinhentos (500) eleitores nas capitais e quatrocentos (400) no interior.

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3 A Mesa receptora de votos
3. 1 Noções

Mesa receptora é o órgão colegiado formado por eleitores idôneos nomeados pelo juiz eleitoral a quem compete receber os votos dos eleitores para posterior encaminhamento para apuração perante a Junta Eleitoral. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa receptora de votos (art. 119), que poderá ter uma ou duas cabinas de votação, à qual cabe tomar os votos dos eleitores, lavrar as atas e cumprir as demais obrigações legais. A cabina é o local onde se instala a urna eletrônica para votação ou são postos à disposição do eleitor os materiais para votação manual, se for o caso. Na eleição manual, ao deixar a cabina o eleitor deve se dirigir à urna manual (que é única) que fica próxima à mesa do presidente e ali depositar a cédula de seu voto, mostrando a rubrica do presidente para conferência. Se a urna for eletrônica, o ato de votar já compreende o depósito do voto.

3. 2 Formação

A mesa é formada por um presidente, dois mesários, dois secretários e um suplente, todos nomeados pelo juiz eleitoral até sessenta (60) dias antes das eleições, conforme normas...

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