Dos atos notariais

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas63-101
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de seu ofício e emitir recibo circunstanciado dos valores dos emolu-
mentos percebidos;
XVIII - fiscalizar o recolhimento de tributos incidentes sobre os atos
que praticar;
XIX - proceder de modo a dignificar a função exercida, tanto nas
atividades profissionais como na vida particular.
Art. 149. O substituto designado na forma do art. 148, II, deste
Provimento pode, em exercício simultâneo com o tabelião de notas, praticar
todos os atos a este atribuídos à exceção da lavratura de testamentos em
geral e da aprovação de testamentos cerrados.
Parágrafo único. O escrevente substituto, ao assinar atos no
exercício da substituição para a qual foi designado, intitula-se tabelião de
notas substituto.
Art. 150. Ao substituto em exercício da atividade notarial plena, por
motivo de afastamento ou impedimento do titular, incumbe a prática de
qualquer ato cuja prática a lei tenha atribuído ao tabelião de notas.
Parágrafo único. Para fins de lavratura de testamento, considera-se
ausência aquela justificada e previamente comunicada ao diretor do foro.
Art. 151. O escrevente só pode praticar os atos autorizados pelo
tabelião de notas, observando-se o disposto no art. 148, II, deste Provimento.
Art. 152. Cabe aos auxiliares a realização de serviços preparatórios
e complementares que o tabelião de notas determinar.
TÍTULO III
DOS ATOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153. São requisitos formais essenciais do instrumento público
notarial:
I - ser redigido na língua nacional;
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II - conter menção da localidade e data em que foi lavrado;
III - conter a qualificação dos participantes, se for o caso;
IV - conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;
V - ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto
ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.
Parágrafo único. Junto a cada assinatura deve ser lançado por ex-
tenso e de forma legível o nome do signatário.
Art. 154. Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento
público notarial, o tabelião de notas, conforme acordado com o solicitante,
designará dia e hora para sua leitura e assinatura, devendo os emolumentos
e a TFJ ser pagos pelo interessado quando do requerimento.
§ 1º Decorridos 7 (sete) dias úteis da sua lavratura, o instrumento
público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não
sendo devida qualquer restituição de emolumentos ou de TFJ por parte do
tabelião de notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne
às atribuições do tabelião.
§ 2º Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude
de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo
previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o solicitante deverá arcar com
os custos para sua lavratura.
CAPÍTULO II
DAS ESCRITURAS PÚBLICAS
Art. 155. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado
de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações
sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos
para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.
§ 1º As escrituras públicas podem referir-se a situações jurídicas com
ou sem conteúdo financeiro.
§ 2º Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas
com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica
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central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com
relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição
de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a
sua divisão.
Art. 156. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos,
além de outros exigidos por lei:
I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi
lavrada;
II - nome e qualificação completa de participante que seja pessoa
natural, indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar
de domicílio, menção ao número do CPF e de documento de identidade,
ainda com a indicação, se casado, da data e da serventia, livro, folha e
termo do casamento, do regime de bens adotado, menção expressa à
serventia, livro e folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao
nome do cônjuge, com sua qualificação completa;
III - nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao
registro mercantil ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação
de participante que seja pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no
inciso II, no que couber, em relação à pessoa natural representante;
IV - nome e qualificação completa de procurador, se houver, com
menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o
instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento,
assim como a data da certidão de seu inteiro teor, quando não se
tratar do traslado;
V - nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de repre-
sentante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade ape-
nas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial
ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que
permitam identificá-lo, o que também se aplica, no que couber, ao
suprimento judicial de consentimento;
VI - reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes,
incluída a legitimidade da representação, se for o caso;
VII - declaração de vontade dos participantes;
VIII - referência ao cumprimento de exigências legais e fiscais
inerentes à legitimidade do ato;
IX - declaração de ter sido lida em presença dos comparecentes ou
de que todos a leram;

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