Dos atos ilícitos
Autor | Bassil Dower, Nelson Godoy |
Ocupação do Autor | Professor Universitário e Advogado em São Paulo |
Páginas | 408-444 |
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Das ações praticadas pelo homem e que interessam ao Direito, algumas são conforme o ordenamento jurídico, outras não, mas ambas são atos de vontade. Só os atos ilícitos, aqueles violadores da lei, produzem obrigações para os agentes; os negócios jurídicos, não contrários à lei, criam direitos. Ingressamos, agora, nos atos provindos do comportamento do homem, mas colidentes320com a lei, com a moral e os bons costumes: os atos ilícitos.
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Segundo Maria Helena Diniz "é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo, seja ele moral ou patrimonial321".
Entendemos que viola não só direito individual, como também, os direitos transindividuais.
O ser humano, desde que capaz, deve responder por seus atos. Havendo um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão), contrário ao direito e que alcança terceiro, causando-lhe prejuízo, o agente deve arcar com as conseqüências, ou seja, deve reparar o dano causado, restaurando o equilíbrio que sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, ocasionou. É ato ilícito o ato material que infringe o dever legal e causa dano a outrem. Sua conseqüência no campo privado, está na responsabilidade civil consistente no dever de indenizar ou ressarcir o dano causado a outrem. "Reparar o dano, na responsabilidade civil por ato ilícito, é o mesmo que recompor o patrimônio prejudicado na mesma medida em que foi diminuído mercê da ação danosa, sendo certo que a indenização tem que ser tanto que, repondo o minus deixado no patrimônio do credor, efetivamente e realmente o restaure por completo" (in RT 582/156).
A palavra indenização vem de indenizar que significa "tornar indene", quer dizer, "sem dano". A indenização se dá quando alguém, após causar dano, tenta, por esse sucedâneo, repor a coisa perdida. Por exemplo, haverá indenização até por lucros cessantes, que é aquilo que alguém deixou, razoavelmente, de auferir ou ganhar. "Quanto às verbas indenizatórias, e porque se trata de danos físicos causados durante o transporte, - decidiu o Tribunal - são cabíveis aquelas prescritas nos arts. 20 e 21 do Dec. legislativo 2.681/12, isto é, despesas de tratamento, lucros cessantes durante ele e uma indenização conveniente pela deformidade de que decorra invalidez para o trabalho profissional habitual" (in RT 714/159).
O ato ilícito, segundo conceituação legal (art. 186 do CC), se caracteriza quando o agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. Por conseguinte, "ato ilícito é a violação de um direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa".322
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Para a caracterização, portanto, do dever de indenizar, a prova da culpa, ou do dolo do agente, é condição indeclinável por parte da vítima. Sem tal comprovação, a condenação do agente inocente aberraria os princípios fundamentais da ética. Há exceções previstas pela própria lei, como veremos mais adiante.
Em suma, a responsabilidade civil por ato ilícito, há que se assentar em algumas das hipóteses indicadas pelo artigo 186 do Código Civil e, configurando-se qualquer uma das situações indicadas, fica o referido agente obrigado a reparar o dano emergente.
"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (CC, art. 187).
A responsabilidade igualmente pode ser contratual. Se pré-existiu, ou ocorreu o seu descumprimento, ou ainda, se o seu cumprimento for defeituoso, a condenação judicial será para obrigar o agente a pagar o prejuízo causado. Tal situação é orientada pelo artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Por conseguinte, a responsabilidade, o dever de indenizar, pode ser legal ou contratual. O legislador estabeleceu regimes distintos para a responsabilidade extracontratual e contratual. A primeira surge da violação de um dever jurídico geral, enquanto a segunda decorre da transgressão de uma obrigação contratual. Para nós, aqui, só interessa o ato ilícito que decorre não de um contrato, mas aquele ato que se caracterize pela infração ao dever jurídico, oriundo de culpa, ou de dolo e que causa prejuízo a outrem. É a chamada responsabilidade extracontratual ou aquiliana, por ter sido a Lei Aquília, uma das primeiras no direito romano a tratar da matéria.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de uma pessoa indenizar o prejuízo causado a outrem quando há a prática do ato ilícito. Este, por sua vez, se caracteriza pela infração aos artigos 186 e 187 do Código Civil, que assim dispõe:
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Art. 186 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 187 - "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Vê-se, desde logo, que o dever de ressarcir o dano é oriundo da culpa ou do dolo, provado ou presumido, salvo exceções previstas em lei.
O ser humano capaz deve responder por seus atos. Se houver um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, o agente deve arcar com as conseqüências, reparando o dano. Se a pessoa age negligentemente ou imprudentemente, mas não viola direito nem causa prejuízo a outrem, nada terá que pagar.
A teoria da responsabilidade civil foi criada para alcançar as ações ou omissões contrárias ao direito, que geram para o seu autor a obrigação de reparar o dano ocasionado.
Nasce, assim, a teoria da responsabilidade civil, que constitui a obrigação pela qual o agente fica obrigado a reparar o dano causado a terceiro.
Para o ressarcimento do dano material, a vítima deve fazer a prova da culpa ou do dolo do sujeito passivo. Isto porque, aqui, impera a teoria subjetiva, que exige do prejudicado, além do dano e do vínculo de causalidade, a prova da culpa ou do dolo do agente. Assim, para gerar a responsabilidade extracontratual (dever de indenizar), o ato ilícito há de ser revestido dos seguintes pressupostos:
-
que haja dolo ou culpa por parte do agente;
-
que exista um dano patrimonial ou moral causado a outrem;
-
que haja uma relação de causalidade entre o comportamen-to do agente e o dano causado.
Faltando um desses pressupostos, regra geral, desaparece o dever de indenizar. A exceção está na hipótese da responsabilidade sem culpa, da responsabilidade civil objetiva, que veremos mais adiante. Trataremos, ainda, do dano moral.
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Examinemos uma situação comum: Há um choque de veículos em um local onde funcionam sinais semafóricos. Como o motorista-vítima deverá fazer, em juízo, a prova da culpa de quem causou o dano? A sua primeira providência, logo após o acidente, será anotar os nomes das testemunhas que presenciaram o fato, a fim de provar que ele tinha a prioridade de passagem na ocasião. A propósito, o Tribunal já decidiu que "quando o acidente ocorre em cruzamento sinalizado por semáforos, somente a prova testemunhal pode esclarecer a quem cabe a culpa" (in RT 470/241).
Talvez por desconhecer o direito, o que acontece normalmente é a discussão, o diálogo e até o uso de força física. Assim, certa vez o Tribunal decidiu que "não positivada a culpa de qualquer dos motoristas envolvidos no acidente, a nenhum pode ser imposto o ônus do ressarcimento" (in RT 434/251).
Em conclusão, é pressuposto fundamental ao pedido indenizatório o comportamento doloso ou culposo do agente. O Código Civil, em seu artigo 186, abraçou a teoria subjetiva da culpa. Logo, somente contra quem, agindo com culpa, venha praticar o evento danoso, é que se pode exigir a indenização pelos danos sofridos e, assim, in casu, a vítima deverá demonstrar, de maneira positiva e concludente, que a outra parte estava dirigindo seu veículo com imprudência. Portanto, para efeito de recebimento de indenização, a culpa ou o dolo deve ficar provado acima de qualquer dúvida, pois o ônus da prova, quando a culpa for de natureza extracontratual, normalmente pertence a quem alega ter sido injustamente ofendido.
Afinal, em que consiste o dolo ou a culpa?
O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio de terceiro, por ação ou omissão. É a intenção deliberada no sentido de ofender o direito, ou de causar prejuízo a outrem. É quando o agente deseja o resultado advindo da ação ou omissão. No caso de omissão tem-se o chamado dolo negativo, caracterizado pelo silêncio intencional, para que desconhecendo a verdade, que deveria ser dita, sofresse a vítima prejuízo segundo desejo de quem propositadamente calou. É negativo porque não houve ato positivo, mas omissão intencional.
Os elementos caracterizadores da culpa são: a negligência, a imprudência do agente ou ainda, a imperícia.
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28.3.1.1 Negligência
"Age com culpa nas modalidades imprudência e negligência a empregadora que...
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