Documento particular de proposta de compra e venda não é hábil a comprovar a propriedade de imóvel para fins de imissão na posse

AutorDes. Sebastião Coelho
Páginas43-44

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Apelação Cível n. 0003690-29.2009.8.07.0009

Órgão julgador: 5a. Turma Cível

Fonte: DJe, 08.08.2014

Relator: Desembargador Sebastião Coelho

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO INÁBIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. O documento particular de "Proposta de Compra e Venda" não é hábil a comprovar a propriedade de imóvel.

  2. Não tendo a apelante/autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença apelada.

  3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 5a. TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SEBASTIÃO COELHO - Relator, GISLENE PINHEIRO - Revisora, JOÃO EGMONT - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráicas.

Brasilia (DF), 31 de Julho de 2014. SEBASTIÃO COELHO

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença (ls. 177/181) que, nos autos da ação de reintegração de posse proposta por (...) contra (...), julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A apelante/autora, em suas razões (ls. 184/188), aduz que: a) adquiriu em 18 de setembro de 2002 os direitos sobre o imóvel situado na Quadra 1, Lote 29, Condomínio Residencial Salomão Elias, em Samambaia-DF (l. 19); b) o proprietário do restaurante JOÃO ESTILO CARNE DE SOL, morador do lote 27, invadiu o seu terreno e impediu sua entrada no lote; c) o requerido praticou esbulho, uma vez o pedreiro foi impedido de iniciar a construção.

Pede seja conhecido e provido o recurso para reformar a r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Sem preparo, tendo em vista estar sob o pálio da gratuidade de Justiça.

Contrarrazões (ls. 193/197), em que o apelado/réu pugna pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares para análise, passo ao exame do mérito.

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A sentença recorrida deve ser mantida.

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