Doação

AutorFábio Gomes de Aguiar
Páginas189-214
DOAÇÃO
É o contrato em que uma pessoa por liberalidade,
transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de
outra, que os aceita. Para que seja válida, além dos requisitos
gerais reclamados por qualquer negócio jurídico, será impres-
cindível o preenchimento de outros, especiais, que lhe são
peculiares; requisito subjetivo, isto é, a capacidade ativa e
passiva dos contraentes; requisito objetivo, pois para ter
validade à doação precisará ter por objeto coisa que esteja
no comercio; além do mais, será imprescindível a liceidade e
a determinabilidade; requisito formal, visto ser a doação um
contrato solene, pois lhe é imposta uma forma que deverá
ser observada, sob pena de não valer o contrato.
Doação universal de bens
É todo o patrimônio doado a terceiro sem que fiquem
com nenhuma reserva para sua sobrevivência sipcional.
Com isso o nosso Código Civil brasileiro prevê restrições à
disposição do patrimônio jurídico. Conforme o autor Fachin,
essa hipótese que, obstando a auto-redução à pobreza,
prevendo limites pessoais de caráter à liberdades inter vivos.
FÁBIO GOMES DE AGUIAR
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A nulidade da doação traduz essa contestação como obíqua e
indecisa, óbice à prodigalidade. Mas inda, a invalidação está
além da criação de obstáculo à dilapidação patrimonial. Con-
forme o autor, em uma série de norma que objetiva a prote-
ção do patrimônio e a regulamentação do trânsito jurídico
dos bens, mediante contratos, o legislador inseriu regra que
pode tutelar, de alguma forma, a pessoa do doador. Ao
afirmar nula a doação universal dos bens, sem reserva de
parte ou de renda que garanta a subsistência do doador, a lei
pode ter como objetivo a proteção da pessoa. Pode ser
proteção de menor escala, mas é indicativo interessante e
fértil para o exame na garimpagem de sentidos, inclusive à
luz da formação histórica do preceito obstativo. O Código
Civil artigo art. 548 considera nula a doação de todos os
bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para subsis-
tência do doador. No caso não haverá restrição se a pessoa
tiver alguma fonte de renda ou reserva para si o usufruto dos
referidos bens ou de parte deles, pois o legislador não permi-
te é a doação universal sem que tenha uma reserva necessá-
ria para assegurar a sua sobrevivência. Essa vedação visa a
proteger o indivíduo de liberdade a tão ampla, evitando que
fiquem na pobreza e que o Estado tenha que amparar mais
um necessitado, e um meio de proteger a sociedade até de
fraudes contra credores. Essa nulidade recai sobre a totalida-
de dos bens, essa regra serve para todas as pessoas não
importa o nível social à nulidade de uma parte para que o
próprio viva bem.
Doação inter-vivos
A doação por ato inter vivos não precisa obedecer à
ordem de vocação hereditária estabelecida pelo artigo 1.829

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