Do valor da causa

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas298-300
298
Código de Processo Civil
Comentário
O art. 256, do CPC revogado, permitia às partes e
aos seus advogados scalizar a distribuição. O texto
atual, de maneira correta, estende essa faculdade ao
Ministério Público e à Defensoria Pública. Anal, a
distribuição não é algo que se insere na esfera exclu-
siva dos interesses dos litigantes; a sua regularidade
é de interesse público, seja para evitar uma divisão
desproporcional da massa de causas entre os juízos
dotados da mesmas competência, seja para obstar a
que a parte escolha o juiz de sua preferência.
A scalização da distribuição atende ao imperati-
vo de transparência dos atos processuais.
De qualquer modo, a scalização da distribuição
não é um dever, mas uma faculdade do Parquet e da
Defensoria Pública, aquele agindo na qualidade de
custos legis.
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo
Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.
Comentário
Preceito semelhante estava contido no art. 257 do
CPC revogado.
A norma não tem incidência no processo do
trabalho; aqui, as custas são sempre pagas no nal
(CLT, arts. 789, § 1º, e 789-A, caput); ademais, não há
custas de distribuição.
TÍTULO V
DO VALOR DA CAUSA
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediatamente aferível.
Comentário
Repete-se, com pequena alteração literal, o teor
do art. 258 do CPC revogado.
O valor da causa constitui um dos requisitos da
petição inicial no processo civil (CPC, art. 319, V).
Ausente esse requisito, o juiz mandará intimar o au-
tor para suprir a falta no prazo de quinze dias; não
sendo cumprido o despacho, a inicial será indeferi-
da (CPC, art. 321, parágrafo único), extinguindo-se o
processo sem resolução do mérito (CPC, art. 467, I).
Em rigor, o processo do trabalho não exige que o
valor da causa conste da inicial. Basta um lançar de
olhos ao art. 840 da CLT, para atestar-se a veracida-
de desta assertiva. A Lei n. 5.584, de 26 de junho de
1970, aliás, veio lançar uma pá de cal sobre a ques-
tão. Com efeito, estabelece o § 2º da sobredita norma
legal que o juiz, antes de passar à instrução da causa,
“xar-lhe-á o valor para a determinação da alçada,
se este for indeterminado no pedido”. Não se diz aí
que o juiz deverá intimar a parte para suprir a falta:
cumprirá a ele atribuir um valor á causa.
Algumas nótulas adicionais relevantes: a) embo-
ra o processo do trabalho não imponha a indicação
do valor da causa, na inicial, tudo sugere que a parte
(ou seu advogado) faça a indicação — como, aliás,
tem ocorrido na prática (talvez, por inuência do
CPC); b) por força de construção jurisprudencial se
tem exigido, no processo do trabalho, a menção ao
valor da causa em iniciais como de ação rescisória, de
ação de mandado de segurança, de ações cautelares
inominadas, de ação de consignação em pagamento,
enm, de determinadas causas regidas pelo proces-
so civil, submetidas ao procedimento especial, mas
utilizadas para veicular pretensões oriundas da rela-
ção de emprego; c) nas ações derivantes da relação
de trabalho é conveniente referir o valor da causa, na
inicial, em razão do disposto no art. 1º da Instrução
Normativa n. 27/2005, do TST.
Arts. 289 ao 291

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