Do usufruto

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas1095-1137
DO USUFRUTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Veja CF art. 231: “§ 2º: As terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes
o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes”.
Sobre diferença entre usufruto e uso, veja art. 1.412, nota 1.
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou
imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe,
no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Art. 1.390.
Sobre usufruto, veja arts. 1.144, 1.147 § único, 1.416,
1.652 I, 1.689 I, 1.693. 1.816 § único, 1.921, 1.946 e 1.952
§ único. No CPC arts. 615 II, 619, 647 III, 708 III e 716 a 729.
O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião,
constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de
Imóveis. Veja LRP art. 167 1 7. Art. 1.391.
Não depende registro no Cartório de Registro de Imóveis o
usufruto dos bens dos filhos pelos pais, previsto no art. 1.689 I.
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Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos
acessórios da coisa e seus acrescidos. Art. 1.392.
“§ 1º Se entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas
consumíveis, (veja art. 86) terá o usufrutuário o dever de
restituir, finda o usufruto, as que ainda houver e, das outras,
o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou não
sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.”
Sobre acessórios, veja arts. 92, 96 e 97. O usufruto sobre
bens consumíveis é considerado como usufruto impróprio.
“§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os
recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono
e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira
de exploração.
§ 3º Se o usufruto recai sobre universalidade (art. 90) ou
quota parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do
tesouro achado (veja arts. 1.264 a 1.266) por outrem, e ao
preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter
meação em parede, cerca, muro, vala ou valado, (veja
art. 1.297- caput).” Art. 1.392.
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu
exercício pode ceder-se por titulo gratuito ou oneroso. Art. 1.393.
Essa cessão a titulo gratuito equivale ao comodato, veja
arts. 579 a 585.
Essa cessão a titulo oneroso equivale à locação, veja
arts. 565 a 578.
DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO - Arts. 1.394 a 1.399 do CC
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e
percepção dos frutos. Art. 1.394.
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 1097
Sobre frutos, veja arts 1.395, 1.396 e 1.398; e sobre crias,
veja art. 1.397.
Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário
tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Art. 1.395.
Diz o parágrafo único que cobradas as dívidas, o usufrutuário
aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma
natureza, (veja art. 1.410-VII), ou em títulos da dívida pública
federal, com cláusulas de atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos.
Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os
frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de
pagar as despesas de produção. Art. 1.396.
Diz o parágrafo único que os frutos naturais, (conforme
art. 1.215) pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem
ao dono, também em compensação das despesas. Veja art. 1.214.
As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas
quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao
começar o usufruto. Art. 1.397.
Os frutos civis veja art. 1.215, vencidos na data inicial do
usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos
na data em que cessa o usufruto. Art. 1.398.
O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arren-
damento, o prédio, mas não mudar-Lhe a destinação econômica,
sem expressa autorização do proprietário. Art. 1.399.
A possibilidade de arrendamento encontra amparo no art. 1.393,
o qual permite a transferência do exercício de usufruto.

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