A Justiça do Trabalho

AutorGisele Hatschbach Bittencourt
Ocupação do AutorAdvogada da União e Coordenadora do Núcleo Trabalhista na Procuradoria da União no Estado do Paraná
Páginas13-41

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1. Organização e composição

A1 Justiça do Trabalho no Brasil constitui-se num dos ramos do Poder Judiciário Federal, sendo estruturada em três graus de jurisdição e integrada pelos seguintes órgãos (art. 111 da CF2):

• TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
(terceira instância, com competência originária e/ou recursal);

• TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – TRT
(segunda instância, com competência originária e/ou recursal);

• JUÍZES DO TRABALHO (primeira instância).

O Supremo Tribunal Federal, ainda que não seja órgão da Justiça do Trabalho, aparece no cenário do processo do trabalho quando julga recurso extra-ordinário, pois é o guardião máximo da Constituição Federal (art. 102, inc. III, a, da CF3).

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1.1. Tribunal Superior do Trabalho (TST)

O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, tendo como missão institucional a uniformização dos entendimentos acerca da aplicação do Direito nas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, assim como nos processos de competência exclusiva das Varas do Trabalho (os chamados dissídios de alçada, assunto que será visto adiante), funcionando também como segunda instância nos processos de competência originária dos TRTs, a exemplo da ação rescisória (art. 690, caput, da CLT c/c Lei n. 7.701/1988 e art. 1º do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITST, aprovado pela RA 1.295/2008).

1.1.1. Composição

O TST compõe-se de 27 (vinte e sete) ministros, escolhidos na forma do seu Regimento Interno (Resolução Administrativa 1.295/2008 – RITST), dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade (natos ou naturalizados)4, nomeados pelo presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal (art. 111-A, inc. I e II, da CF5 e art. 1º do RITST), dos quais:

I) um quinto (três Ministros) dentre advogados indicados pela OAB (por meio de lista sêxtupla, reduzida pelo TST para lista tríplice), com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e um quinto (três Ministros) dentre membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, devendo ser observado o art. 94 da CF6 (total seis Ministros da OAB e MPT);

II) os demais (21 Ministros) dentre juízes de carreira dos Tribunais Regionais do Trabalho indicados pelo próprio TST.

Essa composição indicada no item I do art. 111-A da CF é conhecida como quinto constitucional, encontrando-se prevista na legislação brasileira desde a Constituição de 1934, como garantia destinada a conferir qualidade aos julgamentos,

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pela aglutinação de diferentes experiências do ramo jurídico, daí a razão de a norma constitucional exigir dos advogados e membros do Ministério Público mais de dez anos de carreira.

Para a escolha deles, o presidente do TST dará imediata ciência da existência de vaga no TST ao procurador-geral do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para a formação de listas sêxtuplas a serem apresentadas à Corte, que formará uma lista tríplice para encaminhamento ao presidente da República que nomeará apenas um (art. 5º do RITST).

[NO INCLUYE CUADRO]

1.1.2. Estrutura

O TST é integrado pela Presidência, pela Vice-Presidência e pela Corregedoria Geral, com atribuições previstas, respectivamente, nos arts. 7077, 708 e 709 da CLT, complementados pela Lei n. 7.701/1988 e pelos arts. 35 a 41 do RITST.

O presidente do TST, que exerce a administração do Tribunal, é eleito na forma do Regimento Interno, por dois anos, escolhido entre os ministros mais antigos que não tenham exercido a presidência (art. 102 da LOMAN – LC n. 35/1979 c/c arts. 29 e 30 do RITST). Na sequência da antiguidade segue-se a eleição do vice--presidente e do corregedor geral. O vice-presidente substitui tanto o presidente quanto o corregedor geral da Justiça do Trabalho em suas ausências. Significa que dos 27 ministros, três deles participam da administração do TST e os outros 24 compõem as oito Turmas existentes, sendo três ministros em cada uma delas.

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Integra também a estrutura do TST a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT (art. 111-A, § 2º, inc. I, da CF, art. 59, parágrafo único, I, do RITST e Resolução Administrativa n. 1.140/2006) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (art. 111-A, § 2º, inc. II, da CF c/c art. 59, parágrafo único, II, do RITST e Resolução Administrativa n. 1.064/2005). A ENAMAT destina-se a regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. Tem seu estatuto aprovado pela RA n. 1.158/2006, contando com autonomia administrativa para promover a seleção, formação e aperfeiçoamento dos magistrados do trabalho. As suas atribuições se encontram previstas no art. 2º da RA
n. 1.158/2006 e arts. 73 e 74 do RITST. O CSJT tem competência para a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

[NO INCLUYE CUADRO]

1.1.3. Funcionamento

O TST pode funcionar em sua composição plena (Tribunal Pleno, art. 690, parágrafo único, da CLT c/c art. 58 do RITST), bem como dividido em Órgão Especial8 (criado pela RA n. 1.276/2007), em Seções, Subseções Especializadas e em Turmas (arts. 59 e 71 do RITST). A Lei n. 7.701/1988 autorizou a divisão do Tribunal em uma seção especializada em dissídios coletivos (SDC) e outra seção especializada em dissídios individuais (SDI), a qual se subdivide em duas subseções, a SBDI-1 e a SBDI-2 (art. 111-A, § 1º, da CF, Lei n. 7.701/1988 c/c Regimento Interno – RA n. 1.295/2008).

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[NO INCLUYE CUADRO]

Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, 14 ministros. A competência do Tribunal Pleno encontra-se prevista no art. 68 do RITST, sendo obrigatória a maioria absoluta quando a deliberação tratar da:

I – escolha dos nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal, observado o disposto no art. 4º, § 2º, II, do RITST;

II – aprovação de Emenda Regimental;

III – eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal;

IV – aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo; e

V – declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, é exigida a maioria absoluta, conforme art. 62 do RITST.

O Órgão Especial, criado pela Resolução Administrativa n. 1.276/2007, é integrado pelo presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor geral da Justiça do Trabalho, os sete ministros mais antigos, incluindo os membros de direção, e mais sete ministros eleitos pelo Tribunal Pleno, sendo que para o seu funcionamento é exigida a presença de oito ministros, no mínimo; torna-se necessária a maioria absoluta quando se tratar de deliberação a respeito de disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado. Os ministros integrantes do Órgão Especial comporão também as outras seções do TST (art. 63 do RITST c/c art. 1º da RA n. 1.276/2007). Os ministros do Órgão Especial também integram outras Seções do TST.

Exige-se, ainda, a presença de dois terços da composição para deliberação referente a relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição de Súmula. A competência do Órgão Especial encontra-se prevista no art. 69 do RITST.

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) é constituída pelo presidente e vice-presidente do Tribunal, o corregedor geral da Justiça do Trabalho e por mais seis ministros, funcionando com o mínimo de cinco ministros. À SDC compete o julgamento dos dissídios coletivos, tanto de competência dos TRTs (em grau de recurso) quanto de competência originária do próprio TST. A competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é definida no art. 70 do RITST.

A Seção de Dissídios Individuais (SDI) é constituída por 21 ministros, entre os quais o presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor geral da Justiça do Trabalho e mais 18 ministros, podendo funcionar em composição plena (com quórum de 11 ministros – art. 65, § 1º, do RITST) ou dividida em duas subseções (art. 65, caput, do RITST). Quando em composição plena, compete-lhe julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as suas Subseções I e II, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República (art. 71, inc. I, do RITST).

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é integrada por 14 ministros, dentre os quais o presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor geral da Justiça do Trabalho e mais 11 ministros, sendo exigida a presença, no mínimo, de oito ministros (art. 65, § 2º, do RITST). Compete-lhe, segundo o art. 71, inc. II, do RITST, julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência.

A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) é integrada por dez ministros, dentre os quais o presidente...

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