Do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas172-175
172 PAULO MASCARENHAS
As decisões dos juízes auxiliares indicarão de modo preciso o que, na
propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído; nas inserções
de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/ 97, as exclusões ou substituições
observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos.
O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão
e aos provedores e servidores de internet pela Secretaria Judiciária.
DO SISTEM A ELETRÔNICO DE
VOTAÇÃO E DA TO TALIZAÇÃO DOS VO TOS
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas
por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral
autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas
nos arts. 83 a 89.
§ 1º A votação eletrônica será feita no número do
candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e
fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda
partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a
expreso designadora do cargo disputado no masculino ou
feminino, conforme o caso.
§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão
computados para a legenda partidária os votos em que não
seja possível a identificação do candidato, desde que o número
identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primei-
ramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e,
em seguida, o referente às eleições majoritárias.
A regra geral prevista é para as eleições pelo sistema eletrônico de
votação, e a exceção será a votação manual através de cédulas a serem
confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as impri mirá com exclusividade e
as distribuirá às Mesas Receptoras. A impressão obedecerá às normas
estabelecidas no art. 83 desta Lei, e que será analisado oportunamente.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT