Do regime constitucional das contribuições

AutorFernando Dias de Andrade
Ocupação do AutorProcurador da Fazenda Nacional em Cascavel/PR
Páginas42-104
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Fernando Dias de Andrade
sistência da necessidade, que deve ser aferida no momento da
incidência da exação.
Da lição transcrita, ressalvamos nosso entendimento de
que o atual desenho constitucional das contribuições não exi-
ge, para todas, o requisito da referibilidade. Retomaremos o
assunto quando do trato das espécies de contribuição.
4. DO REGImE CONSTITUCIONAL DAS
CONTRIBUIÇÕES
As contribuições são espécies do gênero tributo, constata-
ção de suma importância para que se defina o regime jurídico
a que estão submetidas. De plano, a afirmação inicial seria sim-
plesmente a obediência ao regramento constitucional tributário.
Tal constatação é parcialmente verdadeira, pois as contribui-
ções de fato se norteiam por todo o arcabouço constitucional
que envolve o sistema tributário nacional. Entretanto, como já
mencionado, possuem um regime jurídico próprio.
Ao discorrer sobre o sistema constitucional tributário,
Paulo de Barros Carvalho faz menção a princípios constitu-
cionais gerais, aplicáveis ao campo tributário, e a princípios
constitucionais tributários:
“O quadro das imposições tributárias, no Brasil, encon-
tra-se sob o influxo de muitos princípios constitucionais. Atuam
sobre essa área postulados constitucionais genéricos, que se ir-
radiam por toda a ordem jurídica, ativando e ao mesmo tempo
tolhendo o Estado nas relações com os súditos, e princípios cons-
titucionais especificamente canalizados para o terreno dos tri-
butos, conhecidos como princípios constitucionais tributários.”26
Dentre os princípios constitucionais gerais cita o princí-
pio da justiça, da certeza do direito, da segurança jurídica, da
26 CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 158.
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As Contribuições nA Constituição e nA JurisprudênCiA
igualdade, da legalidade, entre outros. Já quanto aos princí-
pios constitucionais tributários enumera o princípio da estri-
ta legalidade, da anterioridade, anterioridade nonagesimal, da
irretroatividade da lei tributária, da capacidade contributiva...
Nesse contexto, veremos qual o regime constitucional
específico é aplicável às contribuições.
4.1 DA COmPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO
As regras específicas atinentes às contribuições se encon-
tram talhadas no art. 149 da Constituição Federal, que estabe-
lece que a instituição de contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico, de interesse de categorias profissio-
nais ou econômicas compete exclusivamente à União.
O §1º do citado artigo excepciona da competência exclu-
siva da União a possibilidade de os Estados, Distrito Federal
e Municípios instituírem contribuição a ser cobrada de seus
funcionários para o financiamento dos respectivos regimes
previdenciários. Trata-se de contribuição de seguridade social
de competência dos demais entes da federação.
A Constituição Federal deixa patente quais são os titu-
lares da competência para a instituição das contribuições so-
ciais. Mais tormentosa, porém, a análise acerca da capacidade
tributária para a arrecadação e destinação do tributo, em espe-
cial no que tange às contribuições de seguridade social.
Hugo de Brito Machado prega que as contribuições de
seguridade social devem ser, necessariamente, arrecadadas e
destinadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a
quem competiria a administração do orçamento da segurida-
de social. Leciona o nobre jurista:
A Constituição Federal estabelece que a Seguridade
Social tem orçamento próprio, distinto do orçamento fiscal.
Admite, é certo, que tal orçamento abrange órgãos da adminis-
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tração direta e indireta. Mas exige, com certeza, uma unidade
de gestão, que há de ser descentralizada, e não se pode negar que
o INSS, embora ainda não consubstanciado em estrita obedi-
ência aos preceitos constitucionais, é o ente público que melhor
corresponde ao modelo constitucionalmente estabelecido para a
gestão da Seguridade Social no país.
A rigor, a arrecadação de todas as contribuições de
Seguridade Social deveria ser feita pelo INSS. E dúvida não
pode haver de que todas as contribuições de Seguridade Social
devem ser destinadas ao INSS que é a autarquia gestora da
Seguridade Social no país.
Pode e deve,o INSS, destinar recursos para outros ór-
gãos do Poder Público, sejam eles da administração direta ou
indireta, mas o orçamento da Seguridade Social há de ser um
só, e nele devem figurar como receitas doas as contribuições de
Seguridade Social. Esta é a conclusão a que inexoravelmente se
chega com a interpretação sistêmica dos artigos 165, e seu §5º,
194 e 195 da Constituição Federal.”27
Data venia, cremos que as posições nesse sentido se rela-
cionam diretamente à antiquada idéia de parafiscalidade, em
sua definição primeira que originou a figura das contribuições
parafiscais, nos termos já explanados acima. Entendemos que,
para melhor análise da questão, se deve tratar de forma distin-
ta a arrecadação e a destinação do produto das contribuições
de seguridade social.
Atualmente, por força das disposições da Lei n.
11.457/2007, todos os tributos federais, inclusive as contri-
buições de seguridade social, são arrecadados pela Receita
Federal do Brasil, órgão vinculado à administração direta.
27 MACHADO, Hugo de Brito. As Contribuições no sistema tributário brasileiro.
São Paulo: Dialética. Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários  ICET,
2003.

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