Do processo em geral

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas1046-1169

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Seção I Dos Atos, Termos e Prazos Processuais
Art 770

Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Notas

1) Ato processual. Ato jurídico. Classificação dos atos judiciais: Ato processual é uma espécie do gênero ato jurídico.

São as mais variadas as classificações dos atos processuais. Podemos dividi-las em objetiva e subjetiva. Objetivamente, segundo Guasp: são os atos processuais: de iniciativa (entrega em Juízo, para distribuição, da petição inicial), de desenvolvimento, que impulsionam o processo; e de instrução, que compõem o conflito e extinguem o processo (“Derecho Procesal Civil”, 3ª . ed., 1968, Instituto de Estudios Políticos, Madrid, p. 263). Subjetivamente, os atos processuais se dividem em atos do juiz e do cartório; das partes e de terceiros. Nosso Código de Processo Civil adotou a classificação subjetiva, embora muitos autores entendam que a objetiva enseje especulações e estudos mais profundos. A verdade é que a classificação subjetiva é mais prática.

Diz o § 4º do art. 162 do CPC, aplicável ao processo trabalhista, que independem de despacho do juiz atos meramente ordinatórios como a juntada e a vista obrigatória. Tais atos podem ser praticados pelo servidor, mas revistos pelo Juiz quando necessário. O art. 170 do CPC autoriza o uso da taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo nas Varas e nos Tribunais do Trabalho.

A Lei n. 9.800, de 26.5.99, dispôs sobre a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais dependentes de petição.

O emprego desse sistema não afeta a fluência dos prazos. Todavia, os originais devem ser entregues em juízo ou no tribunal a quo — no caso de recurso — até cinco dias após o término do prazo.

Tem a parte dez dias para manifestar-se sobre a defesa do Reclamado e, nesse período, serve-se do sistema de transmissão. Até cinco dias após a expiração daquele prazo, deve o interessado entregar os originais dos documentos fac-similados.

Interpõe, o vencido, tempestivamente, recurso (ordinário, revista, embargos e até recurso extraordinário), mediante apresentação de suas razões fac-similadas. Os originais devem estar no juízo de admissibilidade até cinco dias após o vencimento do respectivo prazo.

Consoante o art. 4º, do precitado diploma legal, “quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela quali-dade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega no órgão judiciário”.

Configura-se litigância de má-fé — consoante o art. 4º do precitado diploma legal — a discordância entre o texto transmitido e o original.

O TST editou a Súmula n. 387, que cuida da remessa de recursos via fac-símile, fazendo a aplicação da Lei n. 9.800/99, verbis: Recurso. Fac-símile. Lei n. 9.800/99. I — A Lei n. 9.800/99 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II — A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/99, e não do dia seguinte à inter-posição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.

III — Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. IV) A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n. 9.800/99, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

A presidência do TST, pelo Ato n. 245 de 5.8.99, operacionalizou a referida Lei n. 9.800/99, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo que a protocolização dos documentos devem obedecer a Resolução Administrativa n. 200/95, isto é, devem ser feitas das 10 às 19 horas dos dias de expediente do Tribunal.

Não cuidava do sistema de remessa de peças processuais via internet.

Somente com a Resolução n. 132, de 2.6.05, o plenário do TST editou a Instrução Normativa n. 28, que disciplina no âmbito da Justiça do Trabalho a remessa de peças processuais via internet (DJU 7.6.05). Ela instituiu o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e-DOC, no âmbito da Justiça do Trabalho, que permite às partes, advogados e peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita. O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponível nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet. Esse sistema exige que os usuários tenham certificado digital adquirido perante qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

O TST editou a Instrução Normativa n. 30 (DJU de 18.9.07), revogando a de n. 28, que passou a disciplinar integralmente essa questão de peticionamento eletrônico. No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I — assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; II — assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha. Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho.

No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, o credenciamento se dará pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário devidamente preenchido. No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formulário devidamente preen-chido, obtendo senhas e informações para a operacionalização de sua assinatura eletrônica. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de senha), a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do Portal-JT. O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

Os Tribunais Regionais criaram sistema próprios de peticionamento eletrônico. Por exemplo, o TRT/SP desde 2001 já dispõe de um Sistema de Peticionamento Eletrônico próprio, estabelecido pelo Provimento GP 07/01. Atualmente, o uso da internet na

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