Do processo disciplinar no âmbito da OAB

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas713-717

Page 713

FGV - EXAME DA ORDEM 2010.3

129. O advogado Rodrigo é surpreendido com notificação do Conselho de Ética da OAB para esclarecer determinados fatos que foram comunicados ao órgão mediante denúncia anônima. Apresenta sua defesa e, desde logo, postula a extinção do processo, que não poderia ser instaurado por ter sido a denúncia anônima.

Em tal hipótese, à luz das normas do Código de Ética, é correto afirmar que:

(a) se admite a instauração do processo disciplinar por denúncia anônima;

(b) não pode ocorrer a instauração, de ofício, do processo disciplinar;

(c) há necessidade de identificação do representante;

(d) é instaurado exclusivamente por representação do interessado.

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A solução para a questão posta deve ser analisada à luz do art. 51, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

A partir do referido dispositivo legal, podemos concluir que:

(a) Incorreta - Nos termos do artigo acima transcrito, a denúncia não pode ser anônima.

(b) Incorreta - A instauração do processo disciplinar pode ser de ofício ou mediante representação dos interessados.

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(c) Correta - Conforme disposto do art. 51 do CED-OAB, a identificação do representante é imprescindível, não podendo a denúncia ser anônima.

(d) Incorreta - O processo disciplinar pode ser instaurado também de ofício e por representação de qualquer autoridade.

Gabarito "C"

FGV - IV EXAME DA ORDEM UNIFICADO

130. Em termos de processo disciplinar perante a OAB, é correto dizer que, havendo representação contra presidente de seccional, o órgão competente será o

(a) próprio Conselho Seccional, impedido o presidente;

(b) Conselho Federal da OAB;

(c) Conselho Federal da OAB, quando houver impedimento de dois terços do Conselho Seccional de origem para o julgamento;

(d) Conselho Seccional que for escolhido pelo Conselho Federal da OAB, por maioria absoluta.

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As normas procedimentais para a tramitação do processo disciplinar estão previstas do Código de Ética e Disciplina da OAB. O art. 51, § 3º, do referido Código assim dispõe:

"Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

(...)

§ 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal."

Dessa forma se verifica, a partir do dispositivo acima transcrito, que é competência do Conselho Federal julgar infrações disciplinares dos Presidentes dos Conselhos Seccionais.

Gabarito "B"

FGV - VI EXAME DA ORDEM UNIFICADO

131. Após recebida representação disciplinar sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente do Conselho Seccional da OAB, à luz das normas aplicáveis,

(a) arquivar o processo ato contínuo;

(b) propor ao presidente o arquivamento do processo;

(c) designar data para a defesa oral pelo advogado;

(d) julgar improcedente a representação.

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Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, quando a representação disciplinar estiver destituída de fundamentos, o relator poderá propor ao presidente do Conselho Seccional ou da Subseção da OAB o seu arquivamento, por faltar pressuposto processual.

"Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

(...)

§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade."

Gabarito "B"

FGV - IX EXAME DA ORDEM UNIFICADO

132. Caio é advogado que atua em três Estados da Federação, possuindo uma inscrição principal e duas suplementares, tendo em vista o número elevado de causas que possui. Em decorrência de conflitos ocorridos em...

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