Do processo disciplinar

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas451-465

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Capítulo I Dos procedimentos

Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

§ 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste caso, ser reduzida a termo.

Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar o processo ético-disciplinar, a representação poderá ser dirigida ao seu Presidente ou será a este encaminhada por qualquer dos dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido.

Art. 57. A representação deverá conter:

I - a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

II - a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;

III - os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

IV - a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

· Vide art. 72 do EAOAB - p. 273.

O processo disciplinar pode ser instaurado por duas formas: a) representação disciplinar de pessoa interessada; b) de ofício, pelo presidente da Seccional. Para a instauração de ofício, basta que a Seccional tenha tomado conhecimento da infração por fonte idônea ou por comunicação da autoridade competente. Como fonte idônea devem ser considerados documentos, notícias, resultado de fiscalização, ofício de comunicação encaminhado por autoridade pública, etc., desde que haja indícios suficientes e idoneidade da fonte, não podendo o processo ser instaurado por meio de denúncia anônima (por expressa disposição do § 2º do art. 55, essa não é considerada "fonte idônea"). Já a instauração mediante representação disciplinar exige que essa seja formulada por escrito e protocolada, ou seja feita verbalmente perante a Ordem dos Advogados do Brasil e reduzida a termo. Em ambos os casos, tem legitimidade a pessoa interessada, o que pressupõe vínculo entre o autor da representação e o fato que lhe deu causa. A falta de interesse do autor da representação pode ensejar o seu arquivamento por ilegitimidade ativa; no entanto, se essa vier acompanhada de documentos idôneos suficientes à demonstração de infração disciplinar, pode o presidente da Seccional (ou do Tribunal de Ética e Disciplina) converter em representação de ofício, hipótese em que o denunciante não terá a qualidade de parte, nem legitimidade recursal. O Código de Ética revogado não fixava requisitos para a representação, no entanto, o CED vigente, mais atento à formalidade, exige que a representação disciplinar contenha, pelo menos: a) a identificação do representante (qualificação civil e endereço, no mínimo); b) a narração dos fatos de modo a demonstrar a existência de infração disciplinar (não é necessária a tipificação da infração); c) a apresentação de documentos que a comprovem; d) a indicação de outras provas porventura necessárias para a demonstração do fato, inclusive prova testemunhal (nesse caso, no máximo de cinco); e) a assinatura do representante (ou certidão de que foi tomada por termo, em caso de impossibilidade de assinar). A nosso ver, a especificação de outras provas é o único requisito que pode ser dispensado para o recebimento; os demais são condições de conhecimento da própria representação. Pode ser protocolada por escrito, dirigida ao presidente do Conselho Seccional ou da Subseção (pode ser dirigida ao presidente do Tribunal de Ética e Disciplina somente nas Seccionais que delegarem àquele a

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competência para instauração do processo disciplinar, na forma prevista no art. 58, § 1º, deste CED), mas pode ser também feita verbalmente perante uma daquelas autoridades, a qual determinará que seja reduzida a termo, e este, evidentemente, deverá atender a esses requisitos. A inserção de requisitos para o recebimento da Representação inaugura perante a OAB a possibilidade de esta não ser conhecida por inépcia, circunstância que não era admitida na vigência do Código anterior.

"Processo Disciplinar. Há legitimidade e interesse na representação formulada por quem tem sua esfera jurídica atingida e alega abandono de causa por advogado contratado por empresa da qual é sócio." (CFOAB, 2ª Câmara, Rec. n. 2.326/2001, Rel. DELOSMAR DOMINGOS MENDONÇA JÚNIOR (PB), publ. DJ 14.08.2001, p.1170).

"Ilegitimidade passiva afastada. Representação apresentada por representante do Espólio. Pessoa interessada. O herdeiro é parte interessada e possui legitimidade para representar advogado que porventura tenha praticado falta disciplinar nos termos do artigo 72 da Lei 8.906/94. Decisão unânime de Conselho Seccional. Não conhecimento. Ausência de contrariedade do acórdão recorrido à Lei n. 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos e ausência de demonstração de divergência entre a decisão recorrida e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Pretensão à análise de matéria fática em sede extraordinária. Impossibilidade." (CFOAB, 2ª Câmara, Rec. n. 49.0000.2014.006992-2, Rel. ELTON SADI FÜLBER (RO), publ. DOU 01.10.2014, p. 130/131).

"REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO REPRESENTANTE NA FORMA DO ARTIGO 51 DO CEOAB. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. A representação ético-disciplinar há de ser feita de ofício, ou então pela parte interessada, não podendo ser acolhida se feita por pessoa não legitimidade, o que caracterizaria ofensa ao artigo 51, do CEOAB". (OAB/MS, TED, Proc. n. 066/10, Rel. ADEMIR DE OLIVEIRA, publ. DJ 18/08/2010).

"REPRESENTAÇÃO COM CUNHO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NO AGIR ADMINISTRATIVO. A OAB E O TED NÃO PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DA RELAÇÃO CONFLITADA DE DESAFETOS. CLIENTES DO ADVOGADO TRAZIDOS À COLAÇÃO COMO TESTEMUNHAS, SEM INTENÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. A infração ético-disciplinar deve ser caracterizada e trazida para julgamento pela instituição ou por quem estiver diretamente interessado." (OAB/RS, TED, Proc. n. 315340/2013, Rel. NEWTON DOMINGUES KALIL, julg. 16/05/2013).

"REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. O Código de Ética e Disciplina da OAB deve ser cumprido inteiramente, segundo dispõe o Estatuto da Advocacia, em seu art. 72, § 1º. E o Código de Ética e Disciplina, cujo cumprimento se exige, ex vi legis, estabelece, no art. 51, que a representação não pode ser anônima, o que significa dizer que ela deve conter identificação, qualificação, endereço do representante e a completa narrativa dos fatos que a motivaram. O anonimato é prática repulsiva, é mal que deve ser combatido, pois que serve somente aos propósitos dos despidos de coragem, de caráter, bifrontes, eternamente negados à luz." (OAB/PR, TED, Proc. n. 2157/2007, Rel. JORGE LUIZ LOMBARD CHAVES, julg. 26/06/2007).

"REPRESENTAÇÃO SEM ASSINATURA. VÍCIO INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO IV, DA CF, E ART. 51, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Representação sem a devida assinatura do representante fere determinação constitucional e o Estatuto da Advocacia. Representação que não atende essa exigência há que ser julgada improcedente". (OAB/MS, TED, Proc. n. 027/05, Rel. JOÃO DE DEUS LUGO, publ. DJ 22.03.06).

"A ausência de qualquer prova acompanhando a peça de representação importa em ausência de requisito de admissibilidade, razão pela qual deságua no consequente arquivamento do feito." (OAB/PI, TED, Proc. n. 1199/107/08, Rel. p/ac. JOÃO BATISTA DE FREITAS JÚNIOR).

Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

§ 1º Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.

§ 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, a qual, se positiva, será encaminhada da informação sobre as faltas imputadas.

§ 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

§ 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar.

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§ 5º A representação contra membros do Conselho Federal, titulares ou honorários, detentores da Medalha Rui Barbosa e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária.

§ 6º A representação contra membro dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional ou pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

A princípio, a instrução processual compete ao Conselho Seccional ou ao...

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