A formação do Processo

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Páginas82-96

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1. Da construção do processo Formação de autos eletrônicos

Todo processo compreende a formação de autos. Autos são o conjunto de peças processuais, a reunião organizada dos atos e dos termos do processo judicial.

Os autos do processo físico, em meio papel, são aqueles documentos, inseridos de forma organizada e cronológica em meio a uma capa e contracapa de maior resistência física para armazenamento e consulta durante o curso do processo. A definição de autos passa pela noção de materialidade. Os autos sempre foram a expressão física, palpável do processo.

No processo eletrônico, os atos e termos processuais não são materializados, em regra. Encontram-se todos em formato digital ou digitalizado e armazenados em forma de bits25 eletrônicos. Seria então correto falar-se em autos eletrônicos?

O conceito de autos não pode se prender à materialidade palpável ao sentido humano, mas deve ser revisto para abarcar a

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simples reunião organizada dos atos e termos processuais, ainda que em formato digital ou digitalizado26.

Os autos eletrônicos são organizados, reunidos e classificados de forma muito mais precisa que os autos físicos. O sistema eletrônico permite que a parte ou seu advogado, o servidor, o magistrado e seus auxiliares, formem os autos eletrônicos de modo que a consulta processual seja mais objetiva, precisa, rápida e eficaz, o que colabora com a qualidade e celeridade da prestação jurisdicional.

A formação dos autos eletrônicos é absolutamente distinta da formação dos autos físicos.

No processo físico, há uma série de prática de atos manuais para a formação dos autos (art. 166 e ss. do CPC, por exemplo). Todos os atos manuais27 destinados à formação de autos, no processo eletrônico, foram automatizados. A formação dos autos eletrônicos é realizada por atos dos partícipes do processo, especialmente dos advogados.

Se no processo físico a formação dos autos depende exclusivamente do trabalho manual do servidor da Justiça, o que demanda tempo tanto para a realização da própria tarefa em si como para que a tarefa chegue às mãos do servidor em razão do volume de trabalho, no processo eletrônico, esse tempo e essa dependência da disponibilidade do servidor são suprimidos pela prática de atos eletrônicos.

Cabe ao advogado ou parte peticionante28 formar os autos eletrônicos, praticando atos dentro e fora do sistema eletrônico de modo a que o processo esteja em termos para que o magistrado possa recebê-lo para despacho sem qualquer outra necessidade de adequação ou organização dos autos, ou mesmo participação relevante dos servidores.

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A Lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a possibilidade de formação dos autos eletrônicos pelo próprio usuário externo, literis:

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

A Resolução CSJT n. 94/2012 dispunha sobre o dever dos advogados em formar os autos eletrônicos, seja com documentos digitais ou digitalizados, verbis:

Art. 21. O cadastramento do processo, a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, devem ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo. (grifos do autor)

No mesmo sentido a Resolução CNJ n. 185/2013, verbis:

Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante. (grifos do autor)

A Resolução CSJT n. 136/2014 dispõe, em seu art. 26, no mesmo sentido, senão com a mesma redação dada ao art. 22 da Resolução CNJ n. 185/2013, supratranscrito.

Assim, a formação dos autos processuais deixa de ser uma incumbência dos servidores da Justiça, passando a ser dos advogados, procuradores, peritos e partes exercentes do jus postulandi. Claro que também os servidores formam os autos processuais, porque praticam atos processuais (ordinatórios). São os servidores que praticam a maioria dos atos de encaminhamento do processo eletrônico pelos fluxos29 traçados no sistema, de modo que o

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processo tenha seu curso legal garantido. Continua eficaz a norma do art. 262 do CPC ("Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial").

Na formação do processo há regras impostas pelo sistema que devem ser observadas pelos advogados de modo a facilitar a consulta processual tanto dos demais participantes como do próprio usuário externo, nas práticas de atos futuros. Há regras de formação da peça inicial, da contestação e da prática de outros atos, objeto de estudo mais detalhado adiante, ressaltando, desde já que não há limitação para juntada de documentos aos autos, mas apenas a necessária adequação técnica a viabilizar a transmissão e o armazenamento dos arquivos. O advogado pode enviar quantos arquivos eletrônicos desejar, observados os limites e padrões traçados no art. 18 da Resolução CSJT n. 136/2014, verbis:

Art. 18. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabyte, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4.

§ 1º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão "PDFA".

§ 2º Os documentos juntados deverão ter o formato Portable Document Format (.pdf), podendo ou não ter o padrão "PDF-A".

§ 3º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que pro-mover exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.

§ 4º É atribuição típica dos magistrados de primeiro e segundo graus, se for o caso, tornar indisponíveis peças e documentos assinados no sistema.

§ 5º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo.

No que concerne à obrigação do advogado em formar os autos eletrônicos, existem opiniões divergentes se trata-se de benefício ou não. Se de um lado houve a transmissão de uma obrigação legalmente imposta à Secretaria da Vara para o advogado, de outro lado, a alteração do responsável pela construção do processo trouxe um poder muito grande aos advogados. Será o próprio

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advogado quem organizará o processo, da forma mais adequada e objetiva possível. Com isso, a prioridade e o destaque de documentos mais relevantes, bem como o desprezo dos irrelevantes, fica sob o critério único do advogado.

O tempo de construção dos autos também passa às mãos do advogado.

Quantas vezes o advogado que busca um provimento liminar não se depara com a demora dos serviços de formação de autos, numeração, autuação, formação de volumes até que o processo siga concluso para apreciação do magistrado. No...

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