Do Poder Judiciário no Brasil

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas699-763

Page 699

1 Noções

No Estado democrático de Direito vige um sistema de freios e contrapesos ou de controle do poder pelo poder, no qual um Poder fiscaliza o outro e todos se fiscalizam reciprocamente. Enquanto o Poder Legislativo elabora e aprova as leis que regerão o País, e o Poder Executivo as executa, o Poder Judiciário lhes dá aplicação no caso concreto na condição de maior intérprete e integralizador de suas lacunas.

Para a estabilidade das instituições democráticas é essencial um Poder Judiciário independente, inclusive – e talvez principalmente – do ponto de vista financeiro, para não ficar sempre aguardando a liberação de verbas pelo Poder Executivo, o que poderá torná-lo parcial ao decidir algo que lhe interesse diretamente, como licitações, ação de improbidade contra seus dirigentes, indenização por danos causados por seus agentes, entre outras causas de relevo.

2 Função jurisdicional

A função jurisdicional é inafastável de todo aquele que se sentir ameaçado ou lesado em seus direitos. A decisão que proferir, uma vez vencidos os prazos recursais, fica acobertada pela força da coisa julgada valendo como lei apenas entre as partes, salvo nos casos em que os limites subjetivos alcançam terceiros, como a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a ação popular e a ação civil pública, entre outras.

3 Independência
3. 1 Noções

A função do Poder Judiciário é jurisdicional de forma monopolizada, sem prejuízo, é claro, da existência de outros meios alternativos de composição de conflitos, como a mediação, a arbitragem e até os julgamentos políticos pelas Casas legislativas. Mas, no exercício de sua função jurisdicional não é de estranhar que os juízes possam sofrer pressões de partes ou de outros interessados, na medida em que suas decisões os atingem diretamente, quanto ao patrimônio, vida ou liberdade.

Daí a necessidade de garantias aos juízes para se despreocuparem o mais possível com o exercício das funções, podendo agir sem receio de perseguições por parte de pessoas influentes ligadas ao governo ou a grupos econômicos poderosos. Quando se diz garantia aos juízes, evidentemente não se pode perder de vista tratar-se de garantia voltada para o próprio Poder, por ser o juiz o órgão que fala por ele. Ao falar de independência do Poder Judiciário, fala-se de independência do juiz, e vice-versa. Essa independência deve ser vista nos campos administrativo, financeiro e jurisdicional.

Page 700

3. 2 Independência administrativa
3.2. 1 Noções

A independência administrativa é apenas meio para se atingir o fim, consistente na prestação jurisdicional total e efetiva, e se manifesta por atividades como a realização de concursos públicos para provimento de seus cargos e dos serviços auxiliares, fixação de horário de expediente dos juízos e Administração de pessoal. Inclui, ainda, a participação do Poder Judiciário no processo legislativo, apresentando projetos de lei em matérias de seu peculiar interesse, como a criação ou extinção de comarcas ou cargos de seus serviços.

Por outro lado, a independência administrativa pode ser dividida em dois grupos, sendo o primeiro de competência de todos os tribunais, e o segundo, somente do Supremo Tribunal Federal, dos demais tribunais superiores e dos tribunais de justiça, não alcançando os tribunais regionais nem o Tribunal de Justiça militar938.

3.2. 2 Atribuições de todos os tribunais

Primeiramente, é preciso esclarecer que, embora conste do texto constitucional competir aos tribunais, não se trata, propriamente, de competência, mas sim de atribuições, por serem matérias administrativas, e não judiciais. Melhor seria dizer são atribuições dos tribunais, em vez de compete aos tribunais. Por outro lado, a norma constitucional diz competir privativamente, quando na verdade são atribuições exclusivas, por serem indelegáveis.

De modo geral, cabe a todos os tribunais, de segundo grau ou de graus superiores, sejam da justiça estadual ou federal, comum ou especial: a) eleger, entre seus integrantes e pelo voto apenas deles, os seus órgãos diretivos, como o presidente, o vice-presidente e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT