Do pagamento da multa

AutorEduardo Antônio Maggio
Ocupação do AutorDelegado de Polícia de 1ª Classe, aposentado, advogado e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Páginas431-472
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DA MULTA
1. Prazo para o Pagamento da Multa
Inicialmente, cabe aqui informar ao prezado leitor que, a cada
edição do presente livro ao realizarmos a sua revisão, algumas
alterações no conteúdo dos temas em alguns capítulos podem ser
feitas, em relação à edição anterior, tendo em vista que, as normas
mencionadas podem ser alteradas ou revogadas por outras, como é
o caso das Resoluções do Contran e de Portarias do Denatran, ou
mesmo alguma nova lei que tenha relação com o assunto. Também,
pelo fato de procurarmos sempre proporcionar ao leitor, informações
ainda mais precisas, objetivas e práticas. Por isso, nesta 7ª edição
deste livro, apenas acrescentaremos alteração havida em normas
sobre ao presente tema, em relação ao texto da edição anterior e,
eventuais correções para facilitar mais ainda o entendimento por
parte do prezado leitor.
Diz o § 4º do art. 282 do CTB:
“Da notificação deverá constar a data do término do prazo
para apresentação de recurso pelo responsável pela infração,
que não será inferior a trinta dias contados da data da
notificação da penalidade” (acrescentado pela Lei nº 9.602,
EDUARDO ANTÔNIO MAGGIO
432
E no § 5º, o seguinte:
“No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no
parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu
valor.”
Em seguida no artigo 284 o Código estabelece:
“O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do
vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do
seu valor.”
E ainda no Parágrafo único diz:
“Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabele-
cido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo
mesmo número de UFIR, fixado no art. 258.” (a respeito do
valor em UFIR, veja o tema 2 e nota 2 do capítulo I, e tema 3
do capítulo VI).
Desses dispositivos depreende-se que, expedida a notificação
da penalidade de multa ao proprietário do veículo, a mesma conterá
a data expressa do vencimento para o pagamento da multa, em cuja
data será por oitenta por cento do seu valor. E, se não ocorrer o
pagamento da multa até a data determinada na notificação, após
essa data, o seu valor será o normal que é fixado para cada infração,
ou seja, sem o desconto.
Portanto, como vimos acima, o prazo regular nos termos do
Código para o pagamento da multa é a data que já vem expressa na
notificação da penalidade de multa, em cuja data, se a mesma for
paga terá vinte por cento de desconto. Prazo esse também tempestivo
para se interpor o recurso contra a multa, cujo recurso é destinado à
autoridade que a aplicou e que o remeterá à JARI que atua junto ao
órgão de trânsito. Neste caso, nos termos do art. 286 do Código,
pode o recurso ser interposto sem o recolhimento do valor da multa.
433
MANUAL DE INFRAÇÕES, MULTAS DE TRÂNSITO E SEUS RECURSOS
Quando existir o recurso para a JARI e este for indeferido e
houver interesse em recorrer à segunda instância (CETRAN), com a
nova Lei federal nº 12.249/2010, que revogu o § 2º do art. 288 do
CTB, o recurso poderá ser admitido sem o recolhimento do valor da
multa. Ou seja, não exigir-se-á mais o recolhimento do valor da
multa, tendo em vista a revogação desse dispositivo do Código.
Esse é portanto, o prazo regular do pagamento da multa de
acordo com os dispositivos mencionados. Mas, podem existir
outras situações que fogem as regras legais acima, as quais veremos
a seguir, e que mostram evidentes divergências e conflitos a respeito
entre dispositivos do próprio CTB, e que caracterizam a nosso ver,
arbitrariedade ao confrontar-se com os princípios de direito e da
ampla defesa consagrados na Constituição Federal, bem como no
próprio Código e em outros diplomas legais do país, diplomas
esses, que dão primeiramente, à pessoa que está sendo autuada e
penalizada o direito de ser considerada inocente até o trânsito em
julgado de seu recurso.
Vejamos:
O § 2º do art. 262 e o Parágrafo único do art. 271, ambos do
CTB, estabelecem identicamente, o seguinte:
“A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante
o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas
com remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica.”
Vemos nas exigências desses dispositivos, quanto à deter-
minação de restituir o veículo apreendido por infração de trânsito só
mediante o pagamento prévio das multas impostas, uma incoerência.
Achamos justo em tal oportunidade, para a retirada do veículo, o
pagamento de taxas e despesas com remoção e estada ou outros
encargos previstos na legislação específica, mas não as multas,
pelos motivos que abaixo expomos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT