Do negócio jurídico

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas78-93
Do Negócio Jurídico
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DO NEGÓCIO JURÍDICO
8.1 CONCEITO
“Negócios jurídicos”- na palavra de Caio Mário de
Silva Pereira - são declarações de vontade destinadas à
produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente15.
Continua: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico
assentam, então, na vontade, não uma vontade qualquer, mas
aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados
pela ordem legal”.
8.2 REQUISITOS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO
O negócio jurídico é uma emissão volitiva dirigida a
um determinado fim. Para que produza todos os efeitos, é
necessário que se revista de certos requisitos referentes à
pessoa do agente, ao objeto da relação e à forma da emissão
da vontade. “A validade do negócio jurídico requer: I –
agente capaz; II objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; III forma prescrita ou não defesa em lei”
(CC, art. 104).
15 Instituições de Direito Civil, vol. I, 19ª ed., Forense, Rio, p. 303
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8.2.1 Agente capaz
Para que o negócio jurídico ganhe plena eficácia
produzindo todos os seus efeitos, exige a lei que ele seja
praticado por agente capaz, sob pena de nulidade. Por agente
capaz há que se entender a pessoa capaz ou emancipada para
os atos da vida civil.
8.2.2 A licitude
A licitude está inserida no conceito. É mister que o
alcance visado pelo ato não seja ofensivo à ordem jurídica. A
sua liceidade é condição essencial à eficácia do negócio
jurídico, que sempre tem por finalidade produzir efeitos
jurídicos através da manifestação de vontade. Esta tem que
ser sempre voltada para fins legítimos, possíveis,
determinados ou determináveis. Quando o efeito não for
legítimo ou possível, apesar de existir a vontade, caracteriza-
se um ato ilegítimo, ilícito.
8.2.3 Forma prescrita ou não defesa em lei
Todo negócio jurídico tem uma forma. A vontade,
manifestada pelas pessoas, pode ser verbal, por escrito, ou
através de gestos.
Em numerosos casos a lei exige das partes uma forma
especial. A regra geral é a forma livre. “A validade da
declaração de vontade diz o art. 107 do CC - não
dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir”.

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