Do Mandado de Segurança. Do Mandado de Segurança Coletivo. Do Habeas Corpus. Do Habeas Data. Da Ação Monitória

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas707-758

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13.1. Da natureza processual

"O mandado de segurança, como a legislação ordinária o conceitua, é ação civil de rito sumário especial, destinado a afastar ofensa a direito subjetivo próprio, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem esta a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial. Sendo ação civil, como é, o mandado de segurança enquadra-se no conceito de causa, enunciado pela Constituição do Brasil para fins de fixação de foro e juízo competentes para o seu julgamento quando for interessada a União (art. 119, §§ 1s e 2°) [da CF/67-69], e produz todos os efeitos próprios dos efeitos contenciosos. Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento. Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de feitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual líquido e certo."1

O writ é espécie de ação especial ou atípica, pois, diferentemente das demais ações, não exige defesa, mas informações que devem ser prestadas pela autoridade mencionada como coatora. A competência do juízo se firma em função da autoridade colocada no polo passivo. Exige a prova pré-constituída, não havendo a possibilidade de dilação probatória. O julgamento, embora meritório, não conduz à coisa julgada se a segurança não for concedida em função da deficiência probatória.

13.1.1. Do mandado de segurança - cabimento

Com o advento da EC n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, houve uma ampliação da competência no processo do trabalho. A competência originária que era somente dos Regionais para atos jurisdicionais dos juizes (estando

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os atos da secretaria vinculados ao mesmo, posto que tem autoridade para resolver toda e qualquer pendência), passou a ser originária também do primeiro grau (art. 114, inciso IV). Abriu-se um leque maior ao primeiro grau, abrangendo também atividades administrativas (VII, atos praticados por autoridade: Delegado Regional do Trabalho, Auditor do Trabalho etc.) que redundem em multa, em intervenção no estabelecimento ou em interdição em determinado setor ou maquinaria. Os atos jurisdicionais e aqueles que escaparem da competência primária serão de competência originária dos Regionais. Quando a discussão abranger a base territorial de mais de um Regional, a competência originária será do TST. Do julgamento de primeiro grau caberá recurso para o Regional e deste recurso ordinário para o TST. Do indeferimento in limine pelo primeiro grau, cabe recurso ordinário, do indeferimento in limine do relator caberá agravo regimental para o colegiado ao qual pertence, da decisão do colegiado, caberá recurso ordinário para o TST.

A presença do mandado de segurança no processo trabalhista se faz necessária com intensidade maior do que no processo comum.

No processo comum, a parte tem à sua disposição o agravo, cuja finalidade é pro-teiforme e atende ao objetivo. O mesmo recurso no processo trabalhista (art. 897, b, CLT) tem finalidade própria e restrita.

Assim, toda vez que a parte sentir-se prejudicada - sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la (art. 1s, Lei n. 12.016/2009) - por ato do juiz (error in judicando) do qual não caiba recurso com efeito suspensivo ou correição parcial (error in procedendo), restará ao prejudicado a via do mandado de segurança.

Na fase executória, a situação não se modifica. Embora o ato possa ser agravável de petição, este recurso, segundo a lei (art. 897, § 1°, CLT), não terá efeito suspensivo, facultado ao juízo, sempre, o sobrestamento do feito, em que pese a redação dada ao § 1s do art. 896 da CLT pela Lei n. 9.756/98. Ad cautelam, a parte prejudicada agravará e pedirá o sobrestamento do feito. Se não for sobrestado, caberá o mandado de segurança, quando houver justo receio de prejuízo imediato.

Coqueijo Costa, com base no egrégio STF, assinala que "o dano é irreparável quando não é corrigível pelo recurso próprio, dada a inexistência de efeito suspensivo (RE 84.191-BA)". E, com respaldo em Hely Lopes Meirelles, realça: "No magistério de Hely Lopes Meirelles, o art. 5°, II, da Lei n. 1.533/1951 (revogada pela atual Lei do Mandado de Segurança n. 12.016/2009) deve ser entendido assim: o recurso ou correição que tiver efeito suspensivo do ato judicial impugnado é que exclui o mandado de segurança, pois a suspensividade do recurso pendente elimina a lesão. Não tendo, cabe a medida, pois a Constituição, art. 153, § 21 [art. 5°, LXIX, da CF/88], é ampla e os recursos não são fins em si mesmos, mas meios de defesa do direito das partes".2 Diz mais que, "nos casos em que o juiz não tem nenhuma competência para a medida adotada e há recurso

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previsto em lei, pela estraneidade mesmo do procedimento dele, usurpa funções e nada obsta a que se conheça do mandado de segurança".3

Ada Pellegrini Grinover dispõe: "No estágio atual da doutrina e da jurisprudência, o mandado de segurança contra ato jurisdicional é admissível quando da decisão não caiba recurso ou quando este não tenha efeito suspensivo. Neste último caso, o mandamus é impetrado para conferir efeito suspensivo a um recurso que não o tenha, entendendo-se que o recurso cabível há de ser interposto para evitar a preclusao. Tendência ainda mais liberal admite o mandado contra decisão de que caiba recurso sem efeito suspensivo, mesmo quando não interposto este. O writ, conservando a natureza de ação, faz as vezes de um verdadeiro recurso, para o reexame e a reforma de uma decisão judicial, emendando erros ou abusos. Às vezes obsta a preclusao, outras vezes visa à reforma ou decisão já acobertada pela preclusao. Na primeira hipótese, ressalta-se sua função recursal; na segunda, a de verdadeira ação rescisória".4

Kazuo Watanabe realça: "O mandado de segurança é um instrumento diferenciado, e reforçado, de eficácia potenciada, de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, destinado à tutela de direitos líquidos e certos, fundamentais ou apenas amparados por leis ordinárias. Daí decorre a sua admissibilidade contra atos judiciais, mas não como remédio alternativo à livre opção do interessado".5

No processo do trabalho, antes da edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, o mandado de segurança era de competência das instâncias ad quem, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, contra atos jurisdicionais ou administrativos de juizes e de funcionários. Com a ampliação do art. 114 da CF pela EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência escorada não mais na relação de emprego, mas na locução nominal "relação de trabalho", ampliando a competência trabalhista para além das fronteiras de empregado e empregador, tornando a competência para o trabalhador autónomo e outras controvérsias, inclusive conexas à ação principal, regra geral. Com isso, o legislador constitucional viu-se forçado a ampliar a competência para o writ para os juizes de primeiro grau, a exemplo do que já acontece com os demais ramos do direito comum, estadual e federal. Tem-se como exemplo a competência prevista no inciso VII do art. 114, CF, mercê da EC n. 45/2004, para penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores do trabalho, cuja controvérsia poderá ser objeto de mandado de segurança simples ou coletivo.

13.1.1.1. Da-petição inicial

A petição inicial deve obedecer às exigências dos arts. 282 e 283, CPC. Diversamente das outras ações, excepcionado o caso da ação rescisória (art. 485, V, CPC), que só exigem o fundamento jurídico, na petição inicial do mandado de segurança o impetrante

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deverá indicar o fundamento jurídico e o fundamento legal do dispositivo...

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