Do juiz e dos auxiliares da justiça (Arts. 139 ao 175)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas199-225
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TÍTULO IV
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I — assegurar às partes igualdade de tratamento;
II — velar pela duração razoável do processo;
III — prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir
postulações meramente protelatórias;
IV — determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V — promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de
conciliadores e mediadores judiciais;
VI — dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conf‌lito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito;
VII — exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além
da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII — determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para
inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX — determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais;
X — quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, of‌iciar o
Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados
n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da
ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada
antes de encerrado o prazo regular.
Comentário de Manoel Carlos Toledo Filho
O artigo em exame disciplina o âmbito
institucional de atuação do Juiz, enquanto presiden-
te natural da relação processual. O primeiro ponto a
observar-se é que, ao revés do art. 765 da CLT, que
estabelece um comando amplo e genérico naquilo
que às atribuições do Juiz se refere (“Os Juízos e
Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na di-
reção do processo e velarão pelo andamento rápido
das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas”) o CPC confere
a esta matéria um trato detalhado, buscando traçar,
de forma especíca e esquematizada, quais seriam
as faculdades ou prerrogativas do magistrado na di-
mensão em análise. Aliás, o legislador de 2015 foi
neste particular consideravelmente mais pródigo
que o de 1973, já que o preceito ali corresponden-
200
Comentários ao Novo CPC
te, a saber, o art. 125, possuía somente 04 (quatro)
incisos, em franco contraste com os 10 (dez) incisos
do Código atual. Sem embargo, faz-se fundamental
registrar que as explicitações realizadas pelo CPC
— cujo caráter, de todo modo, se denota mais ilus-
trativo do que propriamente taxativo — apenas terão
incidência no âmbito laboral quando não restrinjam
direta ou indiretamente os amplos poderes inatos à
judicatura especializada, os quais foram pensados
e concebidos para uma realidade própria e particular, e
não para a generalidade de causas a que o Juiz Civil or-
dinariamente está afeto. Com esta premissa em foco,
passamos ao exame particularizado do conteúdo do
artigo vertente.
Tratar as partes igualmente (inciso I) é uma
condição necessária para a consecução de uma de-
cisão equilibrada e efetiva. Nestes termos, não haveria
porque duvidar-se da incidência supletória do
preceito em foco no âmbito do processo trabalhis-
ta. Cabe, porém, precisar, e precisar muito bem, de
que igualdade se está cogitando. E a única resposta
possível é: uma igualdade real, concreta e verdadeira,
em que os litigantes detenham condições similares
quanto aos meios de produção de provas e a plena
exteriorização de suas alegações. Ora, como dantes
se comentou, a relação de emprego é uma relação de
poder, em que a desigualdade vericada no campo
do direito material inevitavelmente se projeta na
dimensão instrumental que lhe é correspondente.
Logo, em ordem a adequadamente cumprir a dis-
posição legal em comento, o Juiz do Trabalho deve
buscar, na máxima medida do possível, neutralizar
a natural supremacia que o empregador desde logo
assume na relação processual, sem o que não haverá
um equilíbrio mínimo de forças e, consequentemen-
te, não se logrará atingir um resultado justo. O Juiz
do Trabalho funciona assim, neste contexto, como
um autêntico agente equalizador. Sempre que o Juiz
se afasta ou se omite, o centro de gravidade do orga-
nismo processual tende a naturalmente deslocar-se
para o lado com maior força de atração, ou seja, para
a órbita patronal.
Vale reprisar: o conito laboral possui uma
realidade especíca e particular. Sem que se aceite
e assimile esta circunstância elementar, não haverá
processo ou procedimento que atenda às suas
necessidades fundamentais, ou seja, que consiga
viabilizar a contento a função institucional que
dele tanto se espera.
A Constituição Federal, no inciso LXXVIII de seu
art. 5° estabelece que “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação”. Logo, o inciso II somente rei-
tera o irrenunciável dever que o magistrado possui
de, sem menoscabar o direito de defesa dos conten-
dores judiciais, igualmente zelar para que — em
todo e qualquer processo, logo também no processo
trabalhista — este direito não se superponha inde-
vidamente à garantia da célere tramitação do litígio.
O inciso III se reporta à universal necessidade de
se preservar o conteúdo ético do processo, sem des-
tarte qualquer distinção quanto à sua natureza ou
conteúdo especíco.
O preceito sufragado pelo inciso IV pode ser
considerado um adequado desdobramento supleti-
vo e subsidiário do comando contido no art. 765 da
CLT, na medida em que complementa e reforça a
expressão “qualquer diligência” a que o dispositivo
consolidado faz menção.
O teor do inciso V dialoga, sem maiores di-
culdades, com o comando previsto pelo parágrafo
primeiro do art. 764 da CLT, segundo o qual “os
juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre
os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma
solução conciliatória dos conitos”.
A primeira parte do inciso VI colide parcialmen-
te com o conteúdo do art. 775 da CLT, para o qual
os prazos processuais trabalhistas “são contínuos e
irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados
pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tri-
bunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada”. É que os amplos poderes que a CLT
atribui ao Juiz do Trabalho são sempre no indiscu-
tível sentido de acelerar o resultado da demanda, o que
vai de encontro à dilatação dos prazos processuais
por um juízo de mera conveniência, como parece su-
gerir o dispositivo em análise. Quanto à segunda
parte do preceito, não se detecta incompatibilidade,
até porque a inversão da ordem de produção dos
meios de prova se amolda bem ao conceito de “am-
plos poderes” de que cogita o art. 765 da CLT.
Não há diculdade alguma na assimilação do in-
ciso VII, que complementa e reforça o conteúdo do
art. 816 da CLT, que prescreve que o juiz “manterá
a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do
recinto os assistentes que a perturbarem”.
A regra do inciso VIII é curiosamente contraditória,
na medida em que cria para o juiz um poder vazio: per-
mite, a qualquer tempo, a convocação da parte para
esclarecimento dos fatos da causa, mas o não compa-
recimento desta não lhe acarretará a pena de confesso
prevista pelos arts. 385/386, ou seja, não possuirá ne-
nhuma consequência especíca. Quando muito, poderá
eventualmente se cogitar da incidência da hipótese
prevista no inciso IV do art. 80. O mesmo se pode con-
cluir caso a parte, embora comparecendo, preste um
depoimento evasivo ou insubsistente. Aparentemente, o
legislador aqui fez uma concessão à anódina distinção
entre interrogatório e depoimento pessoal, reservan-
do somente ao segundo a possibilidade de aplicação
da pena de confesso. Em nosso sentir, porém, sendo a
parte chamada a prestar depoimento e/ou esclarecer
os fatos da causa, tem ela o dever ético — tirante hi-
póteses excepcionais expressamente previstas — de
fazê-lo, e a quebra desse dever há de ser sancionada
com a presunção de conssão. A limitação desta prer-
rogativa afronta o preceito estrutural estabelecido pelo
art. 765 da CLT, não se aplicando, portanto, ao pro-
cesso do trabalho.

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