Do financiamento da seguridade social

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CUSTEIO
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
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Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas,
que regulamentarão sua organização e funcionamento.2
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenien-
tes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes recei-
tas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (Ver inciso XI do art. 167 e art. 195 da CF/88) 3
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 4
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação especí-
fica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empre-
gado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
2 - art. 9º: As Leis específicas são: a) Lei nº 8.213, de 24/07/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social; b) Lei nº 8.080, de 19/09/90 - Lei Orgânica
da Saúde; c) Lei nº 8.742, de 07/09/93 - Lei Orgânica da Assistência Social.
3 - art. 11, parágrafo único: A EC nº 42, de 2003, instituiu nova contribuição para o custeio da Seguridade Social, acrescentando o inciso IV ao art. 195
da CF/88 com a redação: “IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a ele equiparar.”
4 - art. 12: A EC nº 20, de 1998, alterou o inciso XXXIII, do art. 7º da CF/88, dispondo: “é proibido qualquer tipo de trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.” O Decreto nº 4.134/2002 promulga a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da OIT
sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego. O § 2º do art. 18 do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta o RPS já estabelece a idade mínima de 16
anos para inscrição em qualquer categoria de segurado.
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d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos
o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previ-
denciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou in-
ternacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; (referente aos Auxiliares Locais ver arts. 56 e 57
da Lei nº 11.440, de 29 /12/06)
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de
capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Acrescentada pela Lei nº 8.647, de 13/04/93) Ver
o § 6º deste artigo e § 13 do art. 40 da CF/88.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social; (Acrescentada pela Lei nº 9.506, de 30/10/97) Alínea declarada inconstitucional, conforme
decisão do STF no RE nº 351.717.1 - PR, tendo sua execução suspensa pela Resolução nº 26, de 21/06/05, do Senado Federal. 5
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo
quando coberto por regime próprio de previdência social; (Acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, com reda-
ção migrada da alínea “d” do inciso V)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social. (Acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18/06/04)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família,
no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (Ver Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015 que
dispõe sobre contrato de trabalho doméstico)
III - REVOGADO pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Original: III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro
de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio
quotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urba-
na ou rural; (Transferido, com alterações, para a alínea “f” do inciso V, com redação da Lei nº 9.876/99)
________________________________________________________________________________________________
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Original: IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
(Transferidas para as alíneas “g” e “h” do inciso V, respectivamente)
________________________________________________________________________________________________
V - como contribuinte individual: (Redação alterada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) A denominação contribuinte indivi-
dual compreende as categorias de segurados antes classificadas como autônomo, equiparado a autônomo e empresário.6
5 - art. 12, I, “h”: Embora o STF tenha declarado inconstitucional o disposto na alínea “h” do inciso I, posteriormente a Lei nº 10.887/2004 acrescentou
a alínea “j” incluindo novamente o exercente de mandato eletivo com a mesma redação.
1. A Lei nº 12.514, de 28/10/11, que altera a Lei nº 6.932/1981, dispõe sobre a filiação do médico-residente no RGPS na categoria de contribuinte indi-
vidual. Ver inciso X, § 15, art. 9º do RPS.
2. A Lei nº 12.871, de 22/10/2013 (art. 20) Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. estabelece como segurado obrigatório do RGPS, na categoria de contribuin-
te individual, o médico participante do Programa Mais Médico. São ressalvados da obrigatoriedade os médicos intercambistas.
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Original: V- como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
________________________________________________________________________________________________
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando
em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de em-
pregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
(Redação alterada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08)
Alteração 3: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter perma-
nente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação alterada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
Alteração 2: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter perma-
nente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação alterada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)
Alteração 1: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mine-
ral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação alterada pela
Lei nº 8.398/92, cujo art. 4º determina aplicação retroativa à vigência da Lei 8.212/91)
Original: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de em-
pregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
________________________________________________________________________________________________
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação
Alteração 2: b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter per-
manente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação alterada pela MP nº 1.523-9/97,
reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97)
Alteração 1: b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter per-
manente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados
a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação alterada pela Lei nº 8.540/92)
Original: b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de
ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em
razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
(Transferido para a alínea “c”, com redação da Lei nº 8.540/92)
________________________________________________________________________________________________
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa; (Redação alterada pela Lei nº 10.403, de 08/01/02)
Alteração 2: c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição
de inativos; (Redação alterada pela Lei nº 9.876/99) Ver § 13 do art. 22.
Alteração 1: c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de
3. A Lei nº 10.891, de 09/07/2014, art. 1º. §§ 6º e 7º, dispõe que o atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica com idade igual ou superior a 16 anos
beneficiário do Bolsa Atleta é filiado ao RGPS como contribuinte individual.

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