Exoneração do fiador (Art. 40., incs. II, X E P.U.)

AutorLigiera, Wilson Ricardo - Pichiliani, Mauricio Carlos
Ocupação do AutorAdvogado, professor universitário e mestre em Direito Civil pela USP - Advogado, professor universitário e especialista em Direito Processual Civil pela PUC
Páginas52-58
52
4 EXONERAÇÃO DO FIADOR (ART. 40., INCS. II, X E
P.U.)
Redação anterior:
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de
garantia, nos seguintes casos: [...]
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
[...]
Nova redação (com as alterações em destaque):
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de
garantia, nos seguintes casos: [...]
II ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, decla-
radas judicialmente; [...]
X prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de
sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e
vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Justificação do Projeto de Lei n.º 71/07, Deputado José Carlos Araújo:
A modificação proposta no art. 40, inciso II , visa a adequar esse dispositivo à nova
legislação falimentar (Lei nº 11.101/2005), que prevê o instituto da recuperação
judicial. Facultando ao locador a exigência de substituição do fiador que ingresse no
regime da recuperação judicial, a lei atenderá aos interesses não só do locador, mas
também da própria empresa em recuperação, que poderá ver- se livre de novas
obrigações, pertinentes ao pagamento de dívida do locatário. Com isso, aumenta a
chance de êxito do procedimento de recuperação.
Justificativa da Emenda Modificativa n.º 1/07, Deputado Eduardo Sciarra:
É compreensível que a fiança não se eternize e que a lei discipline de forma clara
como o fiador da relação locatícia deve proceder para buscar a sua desobrigação. A
regra geral do Código Civil não credencia adequadamente a questão, além de não
disciplinar obrigação ao locatári o de produzir nova modalidade de garantia para a
manutenção da locação.
4.1 Abrangência da alteração do art. 40
O art. 40 está inserido na seção que trata das garantias locatí-
cias, dentro do capítulo sobre as disposições gerais da locação.

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