Do direito de resposta

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas162-172
162 PAULO MASCARENHAS
O candidato partido político ou coligação tem legitimidade ativa para
requerer a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo
informativo dos sítios (sites) da internet que descumprirem as disposições
contidas nesta lei.
Caso persistam na conduta ilegal, a cada reiteração será duplicado o
período de suspensão do provedor (§ 1º), e durante este período de
suspensão, a empresa fica obrigada a informar a todos os usuários que
tentarem acessar os seus serviços que se encontra temporariamente
inoperante por desobediência da legislação eleitoral (§ 2º ).
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção,
é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de
comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, pode
pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos
seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário
eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da pro-
gramação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da
imprensa escrita.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e
quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo
de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso
de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

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