Do Direito de familia

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas1193-1313
DO DIREITO DE FAMILIA
Constituição Federal art. 226 “caput”: “A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado”. Sobre união estável,
veja arts. 1.723 a 1.727. Veja Arts. 1.511 a 1.783, Lei de
235 a 249; Veja também os Títulos ALIMENTOS, CRIANÇA E
ADOLESCENTE, DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL INVES-
TIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PORTADOR DE TRANSTORNO
MENTAL, UNIÃO ESTÁVEL.
Sobre responsabilidade civil nas relações familiares, veja
art. 186, nota 4.
DO DIREITO PESSOAL
DO CASAMENTO
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9.12.80), em seus
arts. 144 e 145 dispõem sobre casamento de militar da ativa.
A Lei 7.501, de 27.6.86, nos arts. 36 e 37 disciplinam a
autorização para casamento com pessoa estrangeira, de funcio-
nário do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores.
1194 OLAVO BARROSO SWERTS
Esta lei foi regulamentada pelo Dec. 93.325, de 1. 10. 86,
arts. 48 a 50.
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base
na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Art. 1.311.
CF art. 226 § 5º:
“Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Sobre direitos e deveres dos cônjuges, veja arts. 1.565 a 1.570.
O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Conforme
CF art. 226 § 1º. Art. 1.512.
O parágrafo único diz que a habilitação par o casamento, o
registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos
e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas
da lei. Art.1.512.
O termo “declaração” deve ser interpretado no sentido de
que basta a simples afirmação dos nubentes de sua pobreza para
que seja concedido a isenção, podendo a autoridade competente
exigir comprovação em caso de fundada suspeita, a exemplo do
que ocorre na assistência judiciária (veja LAJ art. 4º).
É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado,
interferir na comunhão de vida instituída pela família. Art. 1.513.
CF art. 226 § 7º Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais
ou privadas”. Veja ainda, art. 1.565 § 2º.
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 1195
Lei 9.263, de 12.1.96: Regula o § 7º do art. 226 da
Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece
penalidades e dá outras providências.
O casamento se realiza no momento em que o homem e a
mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer
vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Veja arts. 1.535,
1.538, 1.540 e 1.542. Art. 1.514.
O casamento religioso, (CF art. 226, § 2º: “O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei”) que atender às exigên-
cias da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este,
desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a
partir da data de sua celebração. Art. 1.515.
Sobre registro de casamento religioso para efeitos civis, veja
LRP arts. 71 a 75.
Lei 1.110, de 23.5.50: Regula o reconhecimento dos efeitos
civis ao casamento religioso.
O registro do casamento religioso submete-se os mesmos
requisitos exigidos para o casamento civil. Art. 1.516.
Veja arts. 1.525 a 1.532 e 1.536. Sobre registro do casamento
religioso para efeitos civis, veja LRP arts. 71 a 75.
“§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser
promovido dentro de noventa dias de sua realização, me-
diante comunicação do celebrante ao oficio competente, ou
por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido
homologada previamente a habilitação regulada no Código
Civil. Após o referido prazo, o registro dependerá de
nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades
exigidas pelo Código Civil, terá efeitos civis se, a requerimento

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