Do Direito de empresa

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas845-971
DO DIREITO DE EMPRESA
DO EMPRESÁRIO
LC 123, de 14.12.06: Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras
providências. “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresa de pequeno porte a
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e qua-
trocentos mil reais).
Disposições transitórias sobre empresas e empresários: arts.
2.031, 2.033, 2.034 e 2.037.
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Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de
bens ou de serviços. Art. 966.
Diz o § único que não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Enunciado 53 do CEJ: “Deve-se levar em consideração o
princípio da função social na interpretação das normas relativas
à empresa, a despeito da falta de referência expressa”.
Enunciado 54 do CEJ: “É caracterizador do elemento em-
presa a declaração da atividade-fim, assim como a prática
de atos empresariais”.
Enunciado 194 do CEJ: “Os profissionais liberais não são
considerados empresários, salvo se a organização dos fatores
da produção for mais importante que a atividade pessoal
desenvolvida”.
Enunciado 195 do CEJ: “A expressão ‘elemento de empresa’
demanda interpretação econômica, devendo ser analisada
sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, como um dos fatores da
organização empresarial”.
Enunciado 197 do CEJ: “A pessoa natural, maior de 16 e
menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer
os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a
concordata preventiva, por não exercer regularmente a
atividade por mais de dois anos” (sobre recuperação judicial,
veja no CPCLPV, LF art. 48).
Nome, firma ou denominação do empresário: arts. 1.156,
1.163 a 1.168; adaptação dos empresários ao CC/2002: art. 2.031;
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 847
aplicação aos empresários das leis não revogadas pelo CC de 2002,
art. 2.037.
Enunciado 193 do CEJ: “O exercício das atividades de
natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito
de empresa”.
Enunciado 196 do CEJ: “A sociedade de natureza simples
não tem o seu objeto restrito às atividades intelectuais”.
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua
atividade. Art. 967.
Também é obrigatória a inscrição da sociedade empresária
(as do art. 983, nota um) no Registro Público de Empresas Mercantis,
Veja art. 985. Sobre registro, veja, arts. 1.150 a 1.154.
Enunciado 198 do CEJ: “A inscrição do empresário na Junta
Comercial não é requisito para sua caracterização, admitindo-se
o exercício da empresa sem tal providência. O empresário
irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às
normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo
naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou
diante de expressa disposição em contrário”.
Enunciado 199 do CEJ: “A inscrição do empresário ou
sociedade empresária é requisito delineador de sua regu-
laridade, e não da sua caracterização”.
Lei 4.728, de 14.7.65: Disciplina o mercado de capitais e
estabelece medidas para seu desenvolvimento (veja art. 7º., 8º. e 15).
Dec. lei 73, de 21.11.66: Dispõe sobre o Sistema Nacional
de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e
dá outras providências (veja arts. 72 a 88).

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