Do Direito das Sucessões

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas1315-1390
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
CF art. 5º XXX – “É garantido o direito de herança”.
DA SUCESSÃO EM GERAL
Veja arts. 6º , 26 a 39, 80, II, 426, 1.206 e 1.207; na LICC
art. 10.
Sobre inventário e partilha, veja CPC arts. 982 a 1.045. Veja
no CPC as alterações feitas pela Lei nº. 11.441, de 04 de janeiro
de 2007.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.784.
Com a morte do companheiro, fica desde logo instituída
entre a companheira supérstite e os herdeiros daquela a composse
do imóvel até então coabitado pelos conviventes (RT 825/267).
A sucessão abre-se no momento da morte do autor da herança.
Transmite-se com a herança o aval dado pelo de cujus,
art. 897, nota 1.
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Aberta sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros le-
gítimos e testamentário que, desde logo, “podem defendê-la em
sua totalidade” (STJ 4ª T., REsp 650.821, Min. Cesar Rocha, j.
27.3.07, DJU 17.9.07; no caso considerou-se que os herdeiros,
mesmo antes da ultimação do inventário, já poderiam tomar medidas
como a de pedir a dissolução da sociedade anônima, nos termos da
LSA art. 206 III, considerando-se, para efeito do preenchimento
do requisito necessário para tanto – representação mínima de 5%
do capital social -, as ações deixadas pelo de cujus).
A sucessão abre-se no lugar do último domicilio do falecido.
Veja CPC arts. 89-II, 94 e 96. Art. 1.785.
A sucessão dá-se por lei, arts. 1.829 a 1.856, ou por
disposição de última vontade, arts. 1.857 a 1.990. Art. 1.786.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei, vigente
ao tempo da abertura daquela. Art. 1.787.
Disposição transitória. Art. 2041:
“As disposições do atual Código relativas à ordem da
vocação hereditária, arts. 1.829 a 1.844, não se aplicam à
sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o
disposto na lei anterior (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro
de 1916)”.
CF art. 5º XXXI:
“A sucessão de bens de estrangeiro situados no Pais será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do ‘de cujus’.” Veja também LICC art. 10 § 1º.
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança
aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que
não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 1317
legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. No mesmo
sentido: Arts. 1.906, 1.908 e 1.966; de certo modo, também o
art. 1.944. Veja também arts. 1.939, 1.940, 1.909, 1.969 a
1.975. Art. 1.788.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor
da metade da herança. Veja arts. 1.845 a 1.850, 1.846, 1.857
§ 1º e 2.018.
Essa metade da qual o testador não pode dispor, destinada
aos herdeiros necessários, denomina-se legítima.
A companheira ou companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da
união estável, nas condições seguintes:
Sobre concorrência sucessória do cônjuge, veja arts. 1.829; e
na Lei 9.278, de 10.5.96, art.7º § único, no titulo União Estável.
(direito real de habitação).
I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
Enunciado 266 do CEJ: “Aplica-se o inciso I do art. 1.790
também na hipótese de concorrência do companheiro so-
brevivente com outros descendentes comuns, e não apenas
na concorrência com filhos comuns”.
Como exemplo: se o valor total da herança for de
R$6.000,00 e havendo dois filhos comuns, cada um e o com-
panheiro receberão a parte correspondente a R$2.000,00;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
Exemplo: Sendo os bens objeto da herança equivalentes a
R$3.000,00, e havendo dois filhos exclusivos do de cujus, cada um
destes herdará R$ 1.200,00, e o companheiro, R$ 600,00.

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