Do Direito das obrigações

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas477-550
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
“Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua
existência, e determinada, quanto ao seu objeto” Art. 1.533
do CC revogado.
Obrigação em sentido amplo é o dever ou a necessidade a
que estamos sujeitos a cumprir ou fazer alguma coisa, ou se abster
dela, visto que a vontade da pessoa é submetida a um princípio
superior.
A obrigação revela-se a relação ou o vínculo, estabelecido
entre duas pessoas determinadas, pelo fato de que uma delas deve
à outra uma prestação que pode ser de uma ação ou abstenção.
É, portanto, um vínculo que nos obriga a dar, fazer ou não
fazer alguma coisa em proveito de outrem; Resultando sempre
num dever a cumprir, revelado naquilo que se deve fazer ou não
fazer em face de uma relação criada entre duas pessoas, por ato
decorrente de um respeito a direito alheio.
A obrigação nem sempre pressupõe uma relação obrigacional
entre duas pessoas determinadas, mas também, de um direito de
abstração feita por outra pessoa.
478 OLAVO BARROSO SWERTS
Assim, é que surge o sentido de que o direito de um
corresponde sempre à obrigação dos demais, não somente como
um dever imposto pela vontade, mas o que se deriva da lei, para
que se respeite o alheio.
A relação ou o vínculo que exprime a obrigação não tem,
pois, caráter individual, salvo quando, por ato posterior, é firmado
o laço entre pessoas determinadas, para que uma delas cumpra
um dever como direito da outra. Neste caso, o ato do devedor
obrigado constitui a prestação ou o objeto da obrigação, que tanto
pode ser um fato positivo, como um fato negativo. As obrigações,
segundo a espécie da prestação ou natureza do ato a que está
alguém obrigado, diz-se de dar, fazer, ou não fazer.
A obrigação de dar, tomando-se dar no sentido técnico de
transferir ou entregar alguma coisa, entende-se a obrigação em
que se tem o dever de entregar ou transferir a outrem (credor), a
coisa, a que se está obrigado (devedor) a entregar ou transferir.
A obrigação de fazer é a que consiste na prestação de um
fato ou execução de alguma coisa, consistente assim em um trabalho,
serviço ou missão.
A obrigação de não fazer consiste no dever assumido em não
ser feito aquilo que se convencionou ou que a lei não permite que
se faça. É aquela cujo objeto consiste na abstenção de um ato,
dizendo-se, assim, negativa, em distinção às de dar ou de fazer,
que se dizem positivas.
As obrigações sempre são geradas de atos humanos (convenções,
contratos), ou da lei. Derivadas ou geradas da vontade das pessoas,
as obrigações devem sempre ter por objeto coisa lícita e possível.
Lícita quando a lei não a proíbe e nem contrária aos costumes e à
moral; Possível, quando possa ser materialmente executável.
Nenhuma obrigação poderá ser assumida, se as partes não
forem hábeis e capazes para convencioná-las ou contratá-las.
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 479
As obrigações se extinguem pelo pagamento, pela dação em
pagamento, pela novação, pela compensação, pela confusão, pela
transação, pela remição, pelo perdão, pela prescrição, pela
renúncia, pela impossibilidade, pela força maior, pela ausência de
objeto e por outros meios assinalados em lei.
As obrigações recebem denominações próprias, segundo a
natureza de seu objeto ou as condições em que tenham sido
assumidas, em virtude do que se mostram com modificações,
encargos ou condições que lhes alteram a pureza e simplicidade.
A obrigação alternativa é quando se estipulam prestações
distintas e independentes, bastando que uma delas seja cumprida,
para que se tenha cumprido a obrigação, diante da escolha de uma
das partes contratantes.
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA - Arts. 233 a 242
do CC
A obrigação de dar coisa certa consiste no vínculo jurídico
pelo qual o devedor fica sujeito a fornecer ao credor determinado
bem, perfeitamente individuado, que tanto pode ser móvel ou
imóvel, A coisa deve ser de objeto certo e preciso a fim de que
possa ser distinto pelas suas próprias características em relação a
outros da mesma espécie a ser entregue pelo devedor ao credor de
conformidade com o convencionado.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios art. 92,
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
titulo ou das circunstâncias do caso. Art. 233.
A execução para entrega de coisa certa: CPC. Arts. 621 a
628; execução coativa de obrigação de dar: CDC art. 35-I; Veja
art. 92.
Se no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem
culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição

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