Do depósito voluntário

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas715-720
DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO
Depósito voluntário é o contrato em que uma pessoa ou
parte, recebe de outra uma coisa móvel, obriga-se a guardá-la,
temporariamente e gratuitamente, para restituí-la na ocasião
determinada ou quando lhe for exigida.
Veja arts. 343, 751, 1.363, 1.435 I, 1.445 § único e 1.652,
III; no CPC arts. 901 a 904, ação de depósito.
Lei 8.866, de 11.4.94, que dispõe sobre o depositário infiel
de valor pertencente à Fazenda Pública, no tít. Depositário Infiel.
Veja art. 652, importante disposição que também se refere
ao depósito voluntário, mas está mal colocada no CC.
Dec. 1.102, de 21.11.1903 – Institui regras para o esta-
belecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os
direito e obrigações dessas empresas.
Lei 2.313, de 3.9.54 – Dispõe sobre os prazos dos contratos
de depósito regular voluntário de bens de qualquer espécie, e dá
outras providências (RT 230/574, Lex 1954/494, RF 156/509).
Regulamentada pelo Decreto 40.395 de 21.11.56 (RT 256/722,
Lex 1956/605. RF 169/541). A Lei 2.313, em seu art. 2º, dispõe
sobre contas bancárias sem movimentação por mais de 25 anos.

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