Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas105-111

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Tratando-se de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, não podemos perder de vista que esta espécie é advinda de decisão judicial denominada de tutela específica e, assim denominada, porque permite o seu cumprimento de sentença de forma mandamental, ex offício ou lato sensu, isto é, o juiz está obrigado a determinar o seu cumprimento independentemente de provocação da parte. Embora tratada como tutela específica, não foi vedado ao exequente credor da obrigação postular o requerimento para o cumprimento desta espécie de sentença ou decisão judicial. O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Compete ao juiz fixar o prazo para o cumprimento da obrigação se este não vier fixado na decisão interlocutória ou sentença que a admitiu, e determinar a intimação do obrigado para o seu cumprimento.

No cumprimento da sentença instaurado ex offício ou com requerimento do interessado exequente para que ocorra a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, deverá o juiz determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Para tanto, entre outras medidas possíveis, o juiz poderá determinar a imposição de multa, a busca e apreensão,

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a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça. No cumprimento deste mandado, se o executado fechar as portas a fim de obstar a busca e apreensão, os oficiais de justiça comunicarão o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Se deferido este pedido, os oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presumem estarem as coisas ou pessoas, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. Se necessário, o juiz requisitará força policial para auxiliar os oficiais de justiça na busca e apreensão, quer de coisas ou de pessoas. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de ocorrência, entregando uma via ao escrivão do feito, ou chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. Neste auto de ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, no que couber, subsidiariamente, aplicam-se as regras contidas no artigo 525 e seus incisos e parágrafos, disciplinados na parte especial do processo de conhecimento pelo procedimento comum, Livro I, título II, capítulo III, do Novo Código de Processo Civil, sendo que as fundamentações encontram-se dispostas neste Livro, nos respectivos tópicos anteriormente debatidos.

O quanto disposto no artigo 536 do Novo Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, no que couber, aplica-se no cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Para o cumprimento de...

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