Do Crime Eleitoral

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas473-479

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1 Noções

Crime é o fato típico e antijurídico, segundo a boa doutrina penalista. O Código Eleitoral disciplina-os nos arts. 289 a 354. As leis especiais também dispõem sobre crimes eleitorais, especialmente quanto à propaganda eleitoral, abuso de poder econômico, fraudes, transporte de eleitores e fornecimento de alimentação, entre outros. A legislação eleitoral vigente não reconhece crime eleitoral culposo, embora alguns já pudessem ser – ou devessem sê-lo –, como adverte Joel Cândido533, citando como exemplos os arts. 291, 297, 311, 313, 314, 315, 316, 318, 319, 320 e 321 do Código Eleitoral. O mesmo autor entende que certos comportamentos deveriam deixar de ser crimes, como os arts. 135, § 5º, 174, § 3º, 302, 305, 308 e 328534do mesmo Código, e ainda o art. 25 da Lei de Inelegibilidades. Por fim, sugere que outros tipos devem simplesmente ser extintos (arts. 338 e 341), e outros, ainda, ter a pena reduzida (arts. 316, 352 e 354) ou aumentada (arts. 296, 344, 346, entre outros)535.

De fato, a maioria dos crimes previstos no Código Eleitoral está distanciada da modernidade penal, em que se reconhece não ser com penas severas que se protege a sociedade e reprime a criminalidade. Aliás, há muito se vem demonstrando justamente o contrário, ou seja, a pena em nada influencia na prevenção ou repressão ao crime. Talvez funcionassem melhor providências que afastassem a quase certeza de impunidade.

2 Aplicação subsidiária do Código Penal

O Código Eleitoral é pobre em termos de regras gerais quanto ao seu direito penal. Não há, por exemplo, regras sobre o regime de cumprimento de pena, concurso de pessoas ou de crimes ou aplicação da lei no tempo e no espaço. A bem da verdade, o Código Eleitoral contém apenas três regras gerais relativas às penas (arts. 284 a 286), ao conceito de funcionário da Justiça Eleitoral e funcionário público (arts. 283) e sobre os crimes praticados por meio da imprensa (art. 288). Salvo quanto a estas, aplicam-se aos crimes eleitorais as demais regras do Código Penal: Art. 287 Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal. A pena de multa deve ser calculada com base no art. 49 do Código Penal, e a privativa de liberdade, com base nos arts. 59 e 68, por exemplo.

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3 Classificação dos crimes

Segundo Fávila Ribeiro536, no elenco dos crimes eleitorais se agrupam delitos de natureza propriamente eleitoral, bem como aqueles transplantados de outras esferas penais, por isso chamados de crimes conjunturais, acidentais ou impróprios. Realmente, uma análise superficial no elenco de crimes tipificados no Código Eleitoral deixa claro que não houve nenhuma preocupação científica em sua elaboração.

Roque Citadini propõe classificá-los em seis categorias: crimes no alistamento eleitoral; crimes no alistamento partidário; crimes da propaganda eleitoral; crimes na votação; crimes na apuração; crimes no funcionamento do serviço eleitoral537. Na verdade, há completa falta de sintonia entre os tipos previstos, que deveriam ser agrupados em títulos e capítulos próprios, cada qual protegendo certos e determinados bens jurídicos, que dariam, assim, a natureza dos crimes.

À falta de outra classificação e sem preocupação de inovar, a maioria dos autores segue a classificação de Nelson Hungria, conforme citação de Fávila Ribeiro538: a) crime de propaganda abusiva (arts. 324 a 326, 331 e 332 e 334 a 337); b) crime de corrupção eleitoral (art. 299); c) crime de fraude eleitoral (arts. 289 a 291, 302, 307, 309, 312, 315, 317, 319, 321, 337, 339, 348 a 354); d) crime de coação eleitoral (arts. 300 e 301); e) crime de aproveitamento econômico da ocasião eleitoral (arts. 303 e 304); f) crime de irregularidades no, ou contra, o serviço público eleitoral (arts. 292 e 293, 295 a 298, 305 e 306, 308, 310 e 311, 313 e 314, 316, 318, 338, 340 a 347).

4 Fixação de pena
4. 1 Pena privativa de liberdade

O Código Eleitoral contém regra subsidiária de fixação de pena para as hipóteses em que seriam iguais. Sempre que o tipo penal for omisso no quantum, a pena mínima aplicável será de quinze (15) dias para os delitos punidos com detenção, e um (1) ano, para os punidos com reclusão: “Art. 284 Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.”. Diferentemente do Código Penal, que deixa para o cálculo da pena a ser feito pelo juiz o quantum aplicável pelas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o diploma eleitoral estabelece que em caso de omissão no tipo será fixada entre um quinto (1/5) e um terço (1/3) da pena cominada em cada caso concreto: “Art. 285 Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime”.

Na verdade houve gritante equívoco do legislador eleitoral ao confundir causas de aumento ou diminuição de pena com circunstâncias atenuantes ou agravantes. As primeiras são prefixadas em cada tipo, ou em caráter geral, como o parágrafo único do art. 300 do Código Eleitoral. Além das causas de aumento ou diminuição previstas em cada tipo, podem ser aplicadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes, mas o aumento ou diminuição não pode retirar a pena dos limites estabelecidos na lei, nem para o mais, nem para o menos.

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Essa é particularidade do Código Eleitoral, haja vista admitir o diploma penal comum a pena abaixo do mínimo, ou acima do máximo, desde que fixada a pena-base no mínimo ou no máximo e ocorra qualquer causa de diminuição ou aumento. Só não se admite que circunstância atenuante ou agravante abaixe ou eleve a pena além dos limites cominados em lei.

4. 2 Pena de multa

A pena de multa também tem regra especial no Código Eleitoral. No Código Penal, o tipo não prevê a quantidade de dias-multa, prevalecendo a regra geral entre dez (10) e trezentos e sessenta (360) dias-multa539. No diploma eleitoral, cada crime tem seu quantum de multa, também fixado em dias-multa, suprindo-se eventuais omissões pela regra subsidiária entre o mínimo de um (1) e o máximo de trezentos (300) dias-multa calculados segundo as regras do Código Penal: “Art. 286 A pena de multa consiste no pagamento ao...

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