Do concurso de pessoas

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas469-520
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 469
Capítulo XVI
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 – CP:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode
ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crimes
menos graves, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resul-
tado mais grave.”
Vê-se que, consoante o disposto neste artigo, trata-se da hipótese
em que o crime não é cometido por uma só pessoa, mas que duas ou
mais concorram, contribuam, cooperem para a prática do crime. Aqui
temos as hipóteses dos chamados crimes plurissubjetivos – concurso
necessário de pessoas.
No caso de crimes monossubjetivos, que não exigem mais de uma
pessoa, poderá ocorrer o concurso eventual, isto é, quando mais de uma
pessoa cooperar em sua prática.
Não devemos confundir autoria mediata com o concurso de pessoas.
Nela, o autor pratica a ação por meio de outra pessoa que é inimputável
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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– por exemplo, usando um menor, um doente mental, às vezes agindo por
erro ou pela coação irresistível. Inexiste co-autoria entre eles, uma vez que
o autor se utiliza, usa-o(s) para a prática do crime.
Divisão do concurso de pessoas
Co-autoria
Na co-autoria, os agente em conjunto realizam o fato principal –
roubam, furtam, matam, etc. – sem que haja uma conduta acessória, ou
seja, sem que se possa falar em partícipe.
Portanto, são co-autores todos aqueles que executam o com-
portamento descrito na lei como crime. O que significa dizer que a conduta
deles não precisa ser idêntica, no cometimento do crime. Exemplo: No
assalto – em que um ameaça, ao passo que outro recolhe o dinheiro da vítima.
Convergência de vontades
Para que subsista a figura típica da participação criminosa, faz-se
mister que a par da cooperação material, objetiva, ocorra o elemento
psíquico, subjetivo – a vontade de concorrer no crime.
Nelson Hungria,1 p. 107, doutrina:
“É meridianamente claro que a participação inconsciente na
ação de outrem não pode ser equiparada a esta, em face de um
código fundado na responsabilidade subjetiva. Se há convergência de
ações sem que os agentes tenham consciência disso, não há como
se falar em participação. Porque esta, sob o prisma jurídico penal, só
é concebível quando haja uma ligação ou interdependência de vonta-
des. Inexistindo o nexo volitivo, cada um dos agentes responde por
conta própria e exclusiva e na estrita medida da respectiva ação. Isto
é elementar, e a lei deve abster-se de dizer coisas elementares.”
1. Ob. cit., p. 422.
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 471
Daí, sem acordo de vontades, ainda que tácito, não há que se falar
em co-autoria.
De outro modo, “Prova demonstrando que o apelante apenas participou
do primeiro momento dos fatos, quando tirou satisfação da vítima por ter
ido esta à sua residência, à procura de mulheres, não participando da ação
posterior, quando seu irmão a esfaqueou. Inocorrência de co-autoria. Se há
uma ação posterior à de alguém, sem nexo psicológico-volitivo com o
antecedente praticado, não se pode antever a co-autoria, sendo lícito aos
jurados optarem por uma das duas posições: a participação ou não-participação
na morte da vítima, não se tratando, pois, de decisão manifestamente
contrária à prova dos autos.” (Acórdão de 12 de abril de 1984 – 2ª CCR-
TJRGS – rel., Antônio Augusto Fernandes, in RJTJRGS, v. 105, p. 119)
Co-autoria: nem sempre há vários agentes
Leciona Wiliam Wanderley Jorge:2
“Nem sempre, todavia, quando há vários agentes, ocorre co-
autoria. Nos delitos plurissubjetivos ou bilaterais, o número de agen-
tes é elementar do tipo penal, pelo que o concurso é denominado de
necessário, visto que sem a participação de mais de um agente não é
possível a realização da figura típica.”
Exemplos:
1º o crime de quadrilha ou bando, que necessariamente exige, no
mínimo, quatro pessoas;
2º o delito de rixa, que necessariamente exige a participação de três
pessoas, no mínimo;
“Na co-autoria, propriamente dita, o concurso é eventual,
porque a participação de mais de um agente não é imprescindível,
podendo a figura típica ser realizada por uma só pessoa, ao contrário,
portanto, dos delitos de concurso necessário. Em tais casos,
prescinde-se totalmente do disposto no art. 29, do CP.”
2. Ao final deste capítulo, ver caso concreto.

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