Do casamento

AutorGabriel José Pereira Junqueira/Luís Batista Pereira de Carvalho
Páginas59-123
DO CASAMENTO
DO NOIVADO
Antes de abordarmos o casamento em espécie, falare-
mos primeiro de seus preparativos que é o noivado.
Conceito de noivado
O noivado é prática vigorante em quase todos os
países e consiste no pedido da mão da noiva a seus pais e
nos preparativos para o casamento. Em suma é o com-
promisso de casamento entre duas pessoas de sexo diferente,
ou promessa recíproca de casamento e tem nos esponsais
sua origem.
Esponsais
Do latim – sponsio – promessa solene – garantia – do
verbo spondeo. Temos nos esponsais um contrato bilateral
de promessa de futuro casamento, celebrado pelos pais ou
responsáveis dos noivos, na presença de testemunhas,
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA E LUÍS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
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consumado com a entrega à noiva do anel (aliança), dado
pelo noivo. Esse contrato não mais existe no direito moderno.
Era simbolizado pela troca de presentes ou anéis e de cujo
rompimento dava lugar a perdas e danos (actio de sponsu).
Os danos que dariam lugar em perdas e danos redu-
ziam-se, entretanto, às despesas efetuadas com a preparação
do casamento como: enxovais, convites e outras utilidades.
O direito brasileiro não dá direito à reparação de tais danos,
decorrentes da ruptura injustificada do noivado. Por outro
lado, se causar dano patrimonial irreparável a uma das partes,
pode dar lugar à reparação de danos. Se advier o dano
moral, este deverá ser compensado (artigo 186 do C,C.).
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, co-
mete ato ilícito.”
O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a
ordem jurídica, lesando um direito subjetivo individual e para
que se configure o ato ilícito será imprescindível que haja um
fato lesivo voluntário, tanto por ação como por omissão,
negligência ou imprudência e que decorra dano patrimonial
ou moral. A consequência desse ato ilícito será a obrigação
de indenizar.
Jurisprudência - Namoro não é união estável.
Os tribunais têm entendido que a simples existência de
relacionamento amoroso entre homem e mulher, ainda que
prolongado, não autoriza, por sí só, o reconhecimento da
união estável.
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REGIME DE BENS NO CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
Com esse entendimento a 4ª. Câmara Civil do Tribunal
de Justiça de Goiás, por maioria de votos, seguindo voto do
relator, desembargador João de Almeida Branco, negou
provimento à apelação cível interposta por D.S.R.R., contra
decisão do juízo da 3ª. Vara da Fazenda Pública de Goiânia.
Nesse caso não havia certeza de que o casal vivia como
houvesse casamento.
CONCEITO DE CASAMENTO
Sendo o casamento uma instituição plurissecular, comum
a todos os povos e de caráter geral, muito difícil será focalizar
um conceito de casamento que sintetize um sentido comum
a todos os povos e nas mais diferentes eras históricas.
Vários são os conceitos de casamento apresentados
por diferentes juristas e conhecedores do assunto e nem por
isso estão isentos de críticas de imperfeito, incompleto.
O Casamento ou Matrimônio (Consórcio), relação per-
manente entre os cônjuges, estabelece a família legítima, é
largamente conceituada sobre o prisma civil e religioso.
Para Rubens Limongi França prefere discecá-lo em
suas quatro categorias, distintas e correlatas, a saber:
1º) o ato jurídico, de onde se origina, legitimamente, a
união do homem e da mulher;
2º) o vinculo conjugal que daí advém;
3º) a sociedade conjugal que se funda no mencionado
vínculo;
4º ) o estado resultante do ato causal, do vínculo e da
sociedade que neste se apóia.

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