Do arresto cautelar (art. 830 do CPC)

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas364-365

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O arresto cautelar tem previsão no art. 830 do CPC, que assim dispõe:

Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Trata-se de providência acautelatória da execução, que tem por objetivo garantir a penhora de bens do executado que não se encontra presente no local dos bens.

O presente dispositivo não se confunde com a tutela cautelar de arresto que objetiva a apreensão de bens do devedor, tantos quantos bastem para garantia de uma futura execução por quantia certa.

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O arresto cautelar é providência que decorre do próprio cumprimento do mandado de penhora, não dependendo para sua efetivação dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

O art. 830 do CPC é perfeitamente compatível com o processo do trabalho em razão de omissão e compatibilidade com os princípios deste (arts. 769 e 889 da CLT), não necessitando o oficial de Justiça de ordem específica do Juiz do Trabalho para realizá-lo. Não obstante, caso repute necessário, o oficial de Justiça poderá solicitar ao Juiz do Trabalho ordem específica para o arresto cautelar.

Após a realização...

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