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Distinção entre os contratos de emprego e os contratos afins
Autor | Francisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará |
Páginas | 147-152 |
Page 147
Todo contrato de prestação de serviço envolve um tomador, um prestador, um serviço prestado e remuneração. No sentido amplo, todo contrato de prestação de serviço é contrato de trabalho. Porém, na acepção técnica, este designa o emprego. Agiganta-se a importância deste Capítulo em virtude da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para os dissídios de todas as relações de trabalho. Vejamos os principais parentes próximos do emprego.
No contrato de emprego a pessoa é contratada para prestar serviço, sob o comando, orientação e ordens do tomador. Sua obrigação é dedicar todo um determinado espaço de tempo por dia ao empregador. Os riscos correm por conta deste. É a locatio operarum, regida pela legislação do trabalho.
Na locação de serviços, o tomador do serviço compra o resultado do trabalho. Em raros casos exige-se a prestação pessoal. É permitido ao prestador contratar auxiliares. O prestador não está sujeito ao comando do tomador. Toda a sua obrigação é entregar feito o serviço no espaço de tempo ajustado. É a locatio operis, regida pelos arts. 593/609 do CC, sob o título Prestação de Serviço.
A distinção, basicamente, assenta-se no elemento SUBORDINAÇÃO.
A pequena empreitada é o contrato que mais se aproxima do emprego. A distinção tem sido discutida sob a utilização de vários critérios, como o do modo de remuneração, o do fim do contrato, o da profissionalidade do empregador e o da subordinação jurídica.
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Mas a conclusão a que se chegou é que só o critério da SUBORDINAÇÃO é capaz de traçar o verdadeiro limite. Na empreitada, a execução do trabalho não é dirigida nem continuamente fiscalizada por quem o vai pagar. No contrato de emprego, sim. A empreitada é regida pelos arts. 610/626 do CC.
Gomes e Gottschalk fornecem os seguintes critérios:
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no contrato de trabalho, o operário põe sua força-trabalho e sua habilidade à disposição de seu empregador, o qual tem a liberdade de dirigi-la no sentido que lhe aprouver; o estado de subordinação tira toda iniciativa do empregado. Daí os riscos correrem por conta do empregador; e
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na empreitada, o trabalhador é simplesmente obrigado a fornecer obra acabada, e o dono da obra não tem, em tese, ordem a dar-lhe sobre o modo de execução do seu trabalho. Daí o empreiteiro assumir os riscos da atividade.
Existe o representante comercial empregado e o autônomo. Distingue-se o empregado do não empregado pelo elemento subordinação jurídica ou hierárquica. O empregado é subordinado; o autônomo, não, em tese. O primeiro rege-se pela legislação trabalhista; o segundo, pela Lei n. 4.886/65.
Sobre o empregado já versamos amplamente no Capítulo VIII. A distinção firma-se pelas características da representação autônoma.
O art. 1º da Lei n. 4.886/65, alterada pela n. 8.420/92, assim dispõe:
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Daí extrairmos os seguintes elementos: pode ser representante autônomo pessoa física ou jurídica; não...
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