Disposições preliminares

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas1014-1045

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Art 763

O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Notas

1) Interveniência da União: Consoante o disposto no art. 5º da Lei n. 9.469, de 10.7.97, a União poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais.

Na execução, tendo essas entidades como executadas, há-de, portanto, observar-se a sistemática dos precatórios prevista nos arts. 730 e 731 do CPC. Dessa sistemática, ficam excluídas as sociedades de economia mista, posto que elas devem ser tratadas como qualquer outra empresa privada, conforme o disposto no art. 173, da Constituição/88.

2) Tramitação privilegiada da ação do idoso: Os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, do CPC, dão prioridade, na tramitação dos processos judiciais, à parte com idade igual ou superior a 60 anos. Com a morte do beneficiado, estende-se a prioridade em tela ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira com união estável. O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, repete estes artigos do CPC. Terão igual tratamento prioritário as pessoas portadoras de doença grave, que poderão requerer e provar essa sua condição especial perante a autoridade judiciária.

3) Aplicação dos princípios processuais comuns ao processo do trabalho: Neste Título estão reunidas as normas instrumentais para aplicação do Direito do Trabalho. Ao longo dos comentários que se vão seguir, iremos verificar que muitos dos princípios clássicos do processo comum não são considerados no processo do trabalho. Isto não impede, porém, que aquele seja fonte subsidiária do segundo. Recordamos, porém, com Nicola Jaeger (“Corso di Diritto Processuale del Lavoro’’, p. 5), que as normas do processo comum, quando aplicadas ao processo do trabalho, devem ser impregnadas do espírito deste.

São princípios orientadores do processo trabalhista: oralidade — porque a maioria dos atos processuais se realiza oralmente; concentração — que nela a interposição de recurso em decisões interlocutórias, excluídas as que são terminativas do feito; impulso judicial — que admite a execução da sentença promovida de ofício pelo juiz; conciliação — de caráter obrigatório, sob pena de o processo ser declarado nulo; contraditório — que enseja a manifestação das partes em todas as fases do processo; convencimento racional do julgador — que manda o juiz decidir em vista dos elementos reunidos nos autos; e instrumentalidade das formas processuais — que veda a anulação de atos processuais que não acarretem qualquer prejuízo à parte ou que possam ser repetidos. É óbvio que a maioria dos princípios acima citados é comum ao processo civil (ver Tostes Malta, “Prática de Processo Trabalhista’’, p. 19-20, 2ª ed.). É inegável que o Direito Processual do Trabalho apresenta peculiaridades que justificam sua autonomia no campo da dogmática jurídica e que fazem com que o processo trabalhista seja diferente do processo comum.

4) Princípios dispositivo e inquisitório: Esses princípios influenciam o processo trabalhista. Numa fase prepondera o sistema dispositivo e, noutra, o inquisitório. Mas, apreciando-se o processo em seu conjunto, vê-se que nele se destaca o sistema inquisitório.


5) Conflito individual e coletivo de trabalho: Na doutrina, não é pacífico o critério de separação dos conflitos do trabalho em individuais e coletivos. O artigo sob comentário retira, dessa questão doutrinária, muito do seu valor. Diz ele, com uma limpidez que não deixa margem a qualquer dúvida, que os conflitos trabalhistas são individuais e coletivos. Nos primeiros, há um interesse individual, bem definido, concreto; nos segundos, está em jogo um interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica.

6) Pilares do processo do trabalho: Assevera Menendez-Pidal que o processo do trabalho se baseia em três pilares: tecnicismo, rapidez e economia. O tecnicismo exige regras precisas a que se devam ajustar os litigantes e os Tribunais; a rapidez é sobremodo necessária, pois a Justiça, quando administrada através do processo tardio, é praticamente ineficaz, e a economia é para atender à condição das pessoas que recorrem à Justiça do Trabalho, isto é, o processo trabalhista não deve ser muito oneroso (“Derecho Procesal Social”, p. 100). Tanto o tecnicismo quanto a rapidez devem ser, também, exigidos no processo comum para que a Justiça se realize amplamente. Com referência à economia, é indubitável que o processo do trabalho não deve ser oneroso, pois, na maioria das vezes, o principal interessado no feito, que tem sua pretensão resistida, é o trabalhador, cujas posses financeiras são limitadas.

7) Aplicação imediata da norma processual: O processo do trabalho obedece ao princípio da imediata aplicação da lei. Todavia, convém frisar que a lei processual só provê para o futuro, os atos praticados ao tempo da lei revogada conservam sua eficácia.

Exceção feita das disposições relativas à jurisdição e à competência, que se aplicam de imediato e alcançam fase anterior à promulgação da nova lei, é irretroativa a lei processual em relação aos atos já cumpridos no pretérito. A lei nova incide sobre os atos ainda não realizados, nos processos pendentes. Ainda que uma lei processual seja revogada, conserva-se válido o que se praticou sob sua vigência. A admissibilidade dos recursos é disciplinada pela lei do tempo em que a sentença foi prolatada. Não deixa de ser meio de convicção para o juiz a prova produzida de conformi-dade com a lei revogada.

8) Da ação monitória: Nos comentários ao art. 9º, desta Consolidação, fizemos alusão à transação extrajudicial, isto é, aquela que tem por objeto questão ainda não posta em juízo.

Efetivada a transação, para cujo aperfeiçoamento não se exige a presença do sindicato profissional ou de uma autoridade do MTE (ex vi do disposto nos arts. 468, 469 e 470), pode acontecer que o empregado não se lembre de exigir a homologação judicial do negócio jurídico questionado.

Na hipótese, entendemos ser utilizável a ação monitória regulada pelos arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC, com texto dado pela Lei n. 9.079, de 14.7.95. Esse documento se enquadra no art. 1.102, a do CPC: “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Essa espécie de ação é muito difundida no direito europeu. Objetiva a supressão da fase de conhecimento do processo e proporciona ao devedor o direito de optar, ou não, pela ação ordinária de cobrança.

Verificando que a petição está devidamente instruída, o juiz defere, de plano, a expedição de mandado de pagamento no prazo de quinze dias.

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Nesse prazo, o reclamado pode oferecer embargos que acarretam a suspensão do mandado e a instauração do procedimento ordinário; se não houver oposição de embargos, constitui-se o título executivo judicial.

In casu, se incerto o valor a ser cobrado, deve ser determinado o seu cálculo.

Se o Reclamado cumprir o mandado, isto é, não oferecer qualquer resistência ao pedido do Reclamante, ficará isento de custas e, eventualmente, de honorários advocatícios.

Sabemos que se trata de questão polêmica, mas não hesitamos em defender a aplicação subsidiária da ação monitória no âmbito trabalhista porque poderá contribuir para o desafogo da Justiça do Trabalho.

8.1) Processo do Trabalho e Ação Monitória: Esta nota é dividida em duas partes: na primeira, fazemos a análise da procedimento monitório no processo comum; na segunda, adaptamos esse instituto processual ao regramento do processo do trabalho.

Desse modo, estaremos facilitando ao leitor a compreensão do nosso pensamento sobre o tema.

A) Da ação monitória e o processo comum: Há algum tempo manifestou-se, na doutrina e no Legislativo, tendência a aumentar o número de títulos executivos extrajudiciais.

Faz-se a comprovação desse fato com as Leis ns. 8.953, de 13 de dezembro de 1994, e 9.079, de 14 de julho de 1995. O primeiro diploma legal alterou o texto dos incisos I e II, do art. 585 do CPC, para classificar, como títulos executivos extrajudiciais, as debêntures e o instrumento de transação referendado pelo Minis-tério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores além da letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, documento público ou particular que já constavam da redação anterior do artigo.

Quanto ao inciso II, do art. 585, do CPC, salientamos que ele, em sua redação primitiva, assentava que do documento, público ou particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, deveria constar a obrigação de pagar quantia deter-minada ou de entregar coisa fungível. Com a mudança do texto, atribuiu-se força executiva: a) ao documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas e b) ao instrumento de transação referendado pelas pessoas acima mencionadas.

Desnecessário frisar que, com a alteração, ampliou-se consideravelmente o elenco de documentos particulares susceptíveis de transformar-se em título executivo extrajudicial.

Ao CPC foram acrescentados os arts. 1.102-A a 1.102-C, pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995 (in DOU de 17.7.95), com vacatio legis de sessenta dias. O art. 1.102-C sofreu alteração em 2005, pela Lei n. 11.232, determinando que o prosseguimento seja feito na forma do Livro I, e não mais do Livro II. Examinamos esses artigos, em seguida.

Como já observado, tais disposições regulam a ação...

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