Disposições gerais (Arts. 294 ao 299)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas281-293
281
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
TUTELA JURISDICIONAL
O novo Código de Processo Civil traz à legislação
processual brasileira uma grande novidade, encam-
pando a melhor doutrina acerca da classicação das
tutelas jurisdicionais. E promove uma radical mu-
dança, simplesmente extirpando um Livro inteiro
do CPC de 1973, dedicado ao “Processo Cautelar”
(arts. 796 a 899). Por certo que a tutela cautelar não
poderá deixar de existir, mas doravante estará dis-
ciplinada neste Livro V da Parte Geral, juntamente
com a tutela antecipada, as duas espécies de tutela pro-
visória tão comentadas pela doutrina processual.
Os autores clássicos hão de lamentar o m do
tratamento especíco e detalhado ao processo cau-
telar, dada a grande quantidade de ações cautelares
sobre as quais a doutrina se debruçou por anos, a
partir da classicação clássica das ações, na qual estas
são subdividas em: a) ação de conhecimento; b) ação
de execução; e c) ação cautelar.
Essa classicação, como se sabe, leva em conta
a espécie de tutela jurisdicional postulada quando do
ajuizamento da ação. Quando o autor se vale do seu
direito constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV,
da CF/88), busca do Estado tutela a um seu interesse
ou direito, vale dizer, procura proteção ao seu di-
reito individual. E, provocada a jurisdição, tem o
Estado o poder-dever de prestar a tutela, para a justa
composição da lide, na expressão de Carnelui, pois
este é o escopo jurídico do processo (Apud DINA-
MARCO et al, 1994, p. 127).
Como amplamente sabido, na ação de conheci-
mento pretende o autor uma denição sobre o seu
direito, a certicação da sua existência, a constitui-
ção desse direito, ou ainda a condenação do réu ao
cumprimento de sua obrigação, isto é, à satisfação
do direito vindicado. Por isso, fala-se em ação de-
claratória, constitutiva e condenatória. Já na ação
executiva o que pretende o autor é tornar efetivo
o direito certicado pela tutela cognitiva, ou seja,
a satisfação em concreto do seu direito — embora
essa distinção já tenha perdido sua relevância com o
processo sincrético, em que conhecimento e execução
(cumprimento) se dão no mesmo processo, a partir
da Lei n. 11.232/2005, que instituiu o “Cumprimento
da Sentença”, incluindo no CPC de 1973 os arts. 475-
I e seguintes.
Ocorre que, por vezes, torna-se necessária uma
atuação preventiva, para assegurar o resultado útil da
tutela de conhecimento ou de execução, surgindo
um tertium genus na classicação das ações: a ação
cautelar, por meio da qual busca o autor uma tutela
de igual natureza, de modo que se possa assegurar
um resultado útil ao processo, na lição de Liebman
(Apud ZAVASCKI, 2000, p. 9). Visa o autor, portan-
to, na cautelar, uma tutela da prova a ser produzida
no processo de conhecimento (ex.: produção ante-
cipada de prova) ou uma tutela da execução (ex.:
cautelar de arresto).
Sem embargo, como sustentou com maestria
Teori Albino Zavascki — atualmente Ministro do
E. Supremo Tribunal Federal —, já em 2000, em sua
excelente obra intitulada Antecipação da tutela”, é
extremamente relativa a segmentação da tutela ju-
risdicional que leva em consideração as espécies
clássicas já mencionadas (tutelas cognitiva, executi-
va e cautelar). Este conceituado autor propôs, então,
uma nova concepção para que se possa classicar
de forma adequada a tutela jurisdicional e, por via
de consequência, as ações, apresentando a dicoto-
mia da tutela em denitiva e provisória. O argumento
fundamental é o de que o inciso XXXV do art. 5º da
CF/88 assegura não apenas uma tutela reparatória
ou sancionatória para os casos de lesão a direito in-
dividual, mas também uma tutela preventiva, para
que se evite a ocorrência da lesão: a tutela (proteção)
contra a ameaça ao direito (ZAVASCKI, 2000, p. 17).
Por certo que a tutela-padrão é a denitiva, que
tem duas características básicas: 1ª) é prestada no
âmbito de um processo cuja cognição é exauriente;
2ª) assume caráter de definitividade, adquirindo a
qualidade de coisa julgada material. Com efeito,

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