Disposições gerais aos recursos administrativos
Autor | Theodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia |
Páginas | 140-151 |
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Reservamos esse capítulo para escrever especificamente sobre ambos os recursos, uma vez que as particularidades são idênticas. Em que pese serem julgados por colegiados diversos, observam-se as mesmas formas e procedimentos. Vamos a eles:
Os prazos no processo administrativo previdenciário são uniformes, ou seja, para interposição de Recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
De igual forma é o prazo para o oferecimento dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial. Ou seja, o prazo de 30 dias é igual para tudo, para recorrer e para contrarrazoar o recurso.
Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o Recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
O Recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.
A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.
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As contrarrazões apresentadas pelo interessado fora do prazo regulamentar serão remetidas ao local onde o processo se encontra para que seja feita a juntada.
A intempestividade do Recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28 do Regimento Interno do CRPS, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.
De outro lado, a Junta de Recursos e as Câmaras de Julgamento, por serem órgãos da Administração Pública Federal, devem respeitar o disposto na Lei, em razão do princípio da Legalidade.
Assim, com base no artigo 72 do Regimento Interno, o qual dispõe que em casos de omissões serão aplicadas as disposições da Lei n. 9.784/99, deve o procurador ou advogado, requerer o julgamento do Recurso no prazo máximo de 30 dias, nos exatos termos do art. 59 da lei citada, veja-se:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Essas informações devem constar do seu Recurso administrativo.
Terão legitimidade para interpor recursos aqueles cuja decisão administrativa poderá afetar direitos objetivos e subjetivos.
Assim dispõe o art. 537 da IN n. 77/2015
Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
No mesmo sentido, transcreve o art. 58 da Lei n. 9.784/99:
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Portanto, além do segurado ou beneficiários, o INSS também terá legitimi-dade para recorrer das decisões da Junta de Recursos e das decisões da Câmara de Julgamento.
Em regra, os recursos não serão conhecidos quando forem intempestivos, ou seja, quando protocolados fora do prazo estabelecido de 30 dias.
Todavia, a Lei n. 9.784/99, relativiza essa regra. Quando for manifesta a ilegalidade da decisão, que violou o direito líquido e certo do segurado ou do próprio INSS.
Veja-se o disposto na Portaria MPS n. 548/2011:
Art. 13º Incumbe ao Conselheiro relator das Câmaras e Juntas:
I - presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;
II - propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou demons-trada de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito da parte;
Desta forma, mesmo sendo intempestivo o Recurso, seja do segurado ou do INSS, violado o seu direito, a intempestividade será relativizada.
Por isso é muito importante deixar consignado no arrazoado recursal, que a decisão violou o direito do líquido e certo e por essa razão a questão da intempestividade não deve ser seguida a ferro e fogo, mormente pelo fato de a administração agir dentro dos limites da lei.
Cumpre ressaltar que a intempestividade pode ser relativizada tanto para o segurado quanto para o INSS.
Ela sempre será relativizada quando for nítida e clara a violação do direito líquido e certo, veja-se:
Processo: 44232.167205/2014-20
Órgão Julgador: 1ª Composição Adjunta da 2ª Câmara de Julgamento
Ementa: Pensão por morte previdenciária. Recurso especial do INSS interposto fora do prazo. Artigo 13, Parágrafos 2º e 3º do Artigo 31 da Portaria n. 548/2011. Relevância da intempestividade do recurso em razão de comprovação do direito líquido e certo da Autarquia. Filho maior inválido. Invalidez não comprovada pela perícia médica antes de completar a maioridade. Inexiste a qualidade de dependente. Vinculação do Colegiado a tese contida no Parecer/CONJUR/MPS n. 616/2010. Legislação aplicada artigos 16 e 118 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99.
Voto:
Fundamentação: Nos termos da Portaria MPS/GM n. 548/2011, em seu artigo 13, proponho à composição julgadora relevar a intempestividade do recurso especial do INSS
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por entender que, no mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito da parte.
Aceita pela mesa julgadora a relevância da intempestividade do recurso passamos a analisar o mérito do pedido.
A Autarquia argumenta que não foi comprovada existência de invalidez antes do recorrido completar a maioridade.
Para o benefício em questão, o qual é relativo ao óbito do ex-segurado ocorrido em 11.03.2014, o mesmo é isento de carência (inciso I, art. 30, do Decreto n. 3.048/99), entretanto, a legislação previdenciária exige qualidade de segurado do falecido quando do óbito (§ 2º, art. 180, do Decreto n. 3.048/99) e qualidade de dependente.
Em se tratando de filho a dependência econômica é presumida (§ 7º, art. 16, do Decreto n. 3.048/99).
No que concerne à qualidade de dependente, o art. 16, do Decreto 3.048/99, define...
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