Disposições finais e transitórias

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas1361-1372
1361
Comentário
Norma correspondente constava do art. 1.220 do
CPC revogado.
Considerando-se:
a) que a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015,
instituidora do atual CPC, foi publicada no Diário
Ocial do dia 17 do mesmo mês e ano;
b) o disposto na Lei Complementar n. 95/1988,
art. 8º, §§ 1º e 2º, verbis: “§ 1º A contagem do pra-
zo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data
da publicação e do último dia do prazo, entrando
em vigor no dia subsequente à sua consumação
integral. § 2º As leis que estabeleçam período de va-
cância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em
vigor após decorridos (o número de) dias de sua pu-
blicação ocial”;
c) A declaração constante dos arts. , , e , da
Lei n. 810, de 6.9.1949, que dene o ano civil: “Art. 1º
Considera-se ano o período de doze meses contado
do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano
seguinte. Art. 2º Considera-se mês o período de tem-
po contado do dia do início ao dia correspondente
do mês seguinte; Art. 3º Quando no ano ou mês do
vencimento não houver o dia correspondente ao
do início do prazo, êste ndará no primeiro dia sub-
sequente”, temos que o novo Código de Processo
Civil entrará a viger em 18 de março de 2016.
A propósito, na mesma linha do critério per-
lhado pela Lei Complementar n. 95/1998, o Código
Civil, no art. 132, § 3º — que trata da condição, do
termo e do encargo atinentes aos negócios jurídicos
—, estabelece: “Os prazos de meses e anos expiram
no dia de igual número do de início, ou no imediato,
se faltar exata correspondência”.
É razoável supor que se possa vir a contestar, com
fundamento no art. 2º da Lei Complementar
n. 95/1998, a data do inicio da vigência do novo CPC,
por nós apontada; diante disso, devemos redarguir,
em caráter proléptico, que o sobredito dispositivo le-
gal ordena que conste da norma legal: “esta lei entra
em vigor após decorridos (o número de) dias de sua pu-
blicação ocial” (destacamos), sendo que, no caso da
Lei instituidora do novo CPC, a expressão utilizada
na redação do art. 1.045 foi: “Este Código entra em vi-
gor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação
ocial” (destacamos). Para resumir e claricar: se o cri-
tério da Lei n. 13.105 fosse baseado em dias, por certo
o CPC passaria a viger a contar de 16 de março de
2016 (365 dias); como o critério foi estabelecio em ano,
a vigência dar-se-á em 18 do mês e ano mencionados.
O art. 1.220 do CPC de 1973 era mais preciso,
pois indicava a data do início da sua vigência: 1º de
janeiro de 1974, não deixando, com isso, margem a
controvérsias a respeito do assunto.
A vacatio legis é necessária para que todos tomem
conhecimento do novo texto legal e, a partir de sua
vigência, submetam-se a ele.
LIVRO COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua
publicação oficial.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo
aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento
sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações
propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em
outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao
procedimento comum previsto neste Código.
§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em
outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará
a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste
Código.

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