Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores (2012/2037(INI))

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Excertos

"Considerando que a adequação das práticas relativas à defesa dos consumidores no setor do crédito desempenha um papel signiicativo na garantia da estabilidade inanceira e que a volatilidade das taxas de câmbio apresenta sérios riscos para os consumidores, em especial no decurso de crises inanceiras"

"Considera que, além da sua transposição integral e correta, importa avaliar o impacto prático da Diretiva, antes de a Comissão propor ao Parlamento quaisquer alterações necessárias; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a execução da Diretiva e uma avaliação integral do seu impacto na proteção do consumidor, tendo em conta as consequências da crise inanceira e o novo quadro jurídico da UE em matéria de serviços inanceiros"

"Sem dúvida, o nível de proteção do consumidor aumentou bastante na Europa através da harmonização parcialmente exaustiva de algumas componentes essenciais do direito do crédito. Contudo, o aumento da contração de créditos ao consumo parece ser insigniicante. Esta situação pode dever-se ao facto de apenas muito poucas instituições de crédito oferecerem créditos aos consumidores transfronteiriços e de, nos últimos anos, o mercado ter estado em recessão devido à crise dos mercados inanceiros"

"O direito de retratação, que já existia em alguns Estados-Membros, foi introduzido de forma uniforme e exaustiva. As diiculdades persistem na questão de saber quando começa a decorrer o prazo de retratação"

"A procura de créditos por SMS não para de aumentar; a oferta deste tipo de crédito existe não só nos países escandinavos, como também no Reino Unido e nos Estados-Membros da Europa de Leste. Exorta-se os EstadosMembros a dedicarem especial atenção a este problema e a garantirem uma proteção efetiva dos consumidores"

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU sobre a aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores (2012/2037(INI))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0343/2012),

A. Considerando que abrir os mercados nacionais ao importante setor económico do crédito aos consumidores, fazer face aos diferentes níveis de proteção do consumidor, remover as potenciais distorções da concorrência entre os operadores do mercado e melhorar o funcionamento do mercado interno constituem uma tarefa política da UE, sendo do interesse dos consumidores e dos credores;

B. Considerando que, com a Diretiva «Crédito aos Consumidores», se criou um quadro jurídico europeu comum para a proteção dos consumidores através de uma harmonização orientada e exaustiva em cinco áreas com margens reduzidas para os Estados-Membros, que podem afetar, em particular, formas diferentes da transposição;

C. Considerando que, todavia, persistem obstáculos de direito e de facto;

D. Considerando que, como se explica no estudo do Parlamento Europeu sobre a transposição da diretiva relativa a contratos de crédito aos consumidores, determinadas disposições fulcrais da diretiva - por exemplo, o artigo 5.º sobre informações pré-contratuais - não lograram a pretendida harmonização das normas dos Estados-Membros em matéria de proteção do consumidor por causa das diferenças de interpretação e de implementação entre os diversos Estados-Membros;

E. Considerando que a Diretiva «Crédito aos Consumidores», devido ao prazo reduzido e às variadas e amplas alterações jurídicas a efetuar nesse período, não foi transposta atempadamente por todos os Estados-Membros ou foi transposta de forma parcialmente incorreta;

F. Considerando que, de acordo com as recolhas realizadas, a contração transfronteiriça de créditos ao consumo não aumentou desde a entrada em vigor da Diretiva, embora isso possa ser explicado por múltiplos fatores, como a língua, mas também pelos problemas graves no setor inanceiro e pela insuiciência da informação prestada aos consumidores sobre as oportunidades de concessão transfronteiriça de crédito aos consumidores e os direitos que lhes assistem aquando da celebração de tais contratos;

G. Considerando que a adequação das práticas relativas à defesa dos consumidores no setor do crédito desempenha um papel signiicativo na garantia da estabilidade inanceira e que a volatilidade das taxas de câmbio apresenta sérios riscos para os consumidores, em especial no decurso de crises inanceiras;

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H. Considerando que os empréstimos excessivos em moeda estrangeira aos consumidores aumentaram o risco e as perdas suportadas pelas famílias;

I. Considerando que o Comité Europeu do Risco Sistémico adotou, em 21 de setembro de 2011, uma importante recomendação relativa aos empréstimos em moeda estrangeira (CERS/2011/1);

K. Considerando que, nos termos do artigo 27.º da Diretiva, a Comissão deve realizar uma análise de determinados aspetos da diretiva e que, neste contexto, a Comissão já requereu a realização de um estudo preparatório;

L. Considerando que atribui grande importância ao facto de ser mantido ao corrente sobre os períodos intercalares e os resultados da revisão e à possibilidade de emitir o seu parecer;

  1. Congratula-se pelo facto de a Comissão, no quadro da preparação da sua revisão, já estar a realizar um estudo relativo aos efeitos sobre o mercado interno e a proteção dos consumidores com vista a analisar a importância transfronteiriça, apreciando o vasto trabalho desenvolvido pela Comissão, pelos legisladores nacionais e pelas instituições de crédito;

  2. Sublinha que a melhoria do mercado do crédito aos consumidores pode produzir uma mais-valia europeia no sentido da promoção do mercado interno; entende que se poderia lograr este desiderato, designadamente, através da prestação de uma melhor informação aos consumidores sobre a oportunidade de conseguir crédito ao consumo noutros EstadosMembros e sobre os direitos de que os consumidores usufruem aquando da celebração de tais contratos;

  3. Nota que o volume de contrações transfronteiriças de crédito ao consumo é inferior a 2 % e que, destes, aproximadamente 20 % são contraídos em linha;

  4. Chama a atenção para o facto de um dos...

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