Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014

Páginas235-269
legislação
PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO
de26 de novembro de 2014
relativa a
certas regras que
regem as ações
de indemnização
no âmbito do
direito nacional
por infração
às disposições
do direito da
concorrência dos
Estados-Membros e da
União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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excer tos
“O direito, garantido pelo direito da União, à reparação de danos causados
por infração ao direito da concorrência da União e ao direito da concorrência
nacional requer que cada Estado-Membro tenha regras processuais para
assegurar o exercício efetivo desse direito
“Na falta de norma de direito da União, as ações de indemnização são
regidas pelas regras e pelos processos nacionais dos Estados-Membros”
“O direito à reparação é reconhecido a qualquer pessoa singular ou
coletiva – consumidores, empresas e autoridades públicas, sem distinção –,
independentemente de existir uma relação contratual direta com a empresa
infratora e de ser previamente declarada a infração por uma autoridade da
concorrência”
A presente diretiva não afeta o direito dos tribunais de considerarem,
no âmbito do direito da União ou nacional, os interesses da aplicação pública
efetiva do direito da concorrência quando ordenam a divulgação de qualquer
tipo de elementos de prova, com exceção das declarações de clemência e de
propostas de transação”
A divulgação de elementos de prova só deverá ser ordenada a uma
autoridade da concorrência quando esses elementos de prova não puderem
ser obtidos de forma razoável de outra parte ou de um terceiro”
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 19 | SETEMBRO 2015
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o ParLaMeNto eUroPeU e o coNseLHo Da
UNIÃo eUroPeIa,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nomeadamente os artigos103º e 114º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) Os artigos101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) relevam da ordem pública e deverão ser aplicados de forma
ecaz em toda a União, a m de assegurar que a concorrência não seja falseada
no mercado interno.
(2) A aplicação pública dos artigos101º e 102º do TFUE é assegurada
pela Comissão, mediante o exercício das competências previstas no
Regulamento(CE) nº 1/2003 do Conselho (3). Com a entrada em vigor do
Tratado de Lisboa, em 1dedezembro de2009, os artigos 81º e 82º do Tratado
que institui a Comunidade Europeia passaram a ser os artigos101º e 102º
do TFUE, com conteúdo idêntico. A aplicação pública também incumbe às
autoridades nacionais da concorrência, que podem tomar as decisões referidas
no artigo5º do Regulamento (CE) nº1/2003. Segundo esse regulamento, os
Estados-Membros deverão poder designar as autoridades administrativas
e judiciais para aplicar os artigos101º e 102º do Tratado como instâncias de
aplicação da lei e executar as diversas funções que são atribuídas pelo referido
regulamento às autoridades responsáveis em matéria de concorrência.
(3) Os artigos 101º e 102º do TFUE produzem efeito direto nas relações
entre particulares e criam, para as pessoas em causa, direitos e obrigações que
os tribunais nacionais devem tutelar. Os tribunais nacionais têm, assim, um
papel igualmente essencial na aplicação das regras da concorrência (aplicação
privada). Ao decidirem sobre os litígios entre particulares, salvaguardam os
direitos subjetivos decorrentes do direito da União, nomeadamente através
da concessão de indemnizações às vítimas de infrações. A plena ecácia dos
artigos101º e 102º do TFUE e, em especial, o efeito prático das proibições
neles estabelecidas pressupõem que qualquer pessoa, incluindo consumidores
e empresas, ou autoridade pública possam pedir reparação junto dos tribunais
nacionais pelos danos sofridos em virtude de uma violação de tais disposições.
O direito à reparação garantido pelo direito da União aplica-se igualmente às
infrações aos artigos101º e 102º do TFUE por empresas públicas e empresas
às quais os Estados-Membros concedam direitos especiais ou exclusivos, na
aceção do artigo106º do TFUE.
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