Direitos humanos: integração e complementação dos dispositivos normativos do direito brasileiro

AutorDorita Ziemann Hasse - Tatiane Cristina Gouveia
CargoMestre em Direito Processual Penal, Professora, UNIPAR - Acadêmica do PIC
Páginas83-103
HASSE, D. Z.; GOUVEIA, T. C. 83
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 17, n. 1, p. 83-103, jan./jun. 2014
DIREITOS HUMANOS: INTEGRAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS NORMATIVOS DO DIREITO BRASILEIRO
Dorita Ziemann Hasse1
Tatiane Cristina Gouveia2
HASSE, D. Z.; GOUVEIA, T. C. Direitos humanos: integração e complementação
dos dispositivos normativos do direito brasileiro. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNI-
PAR. Umuarama. v. 17, n. 1, p. 83-103, jan./jun. 2014.
RESUMO: O presente trabalho tem como nalidade apresentar a importância
da proteção dos direitos humanos tanto no âmbito interno, como no âmbito inter-
nacional; a evolução histórica dos direitos humanos, tendo como escopo funda-
mental o valor da dignidade pessoa humana como um dos princípios orientadores
do ordenamento jurídico que contribuiu para o processo de internacionalização
dos direitos humanos. Demonstrar a recepção dada aos direitos humanos pela
Constituição Federal de 1988 no qual ensejou no processo de redemocratização
do Brasil, rompendo a concepção de soberania estatal absoluta e reconhece a
existência de limites ao poder do Estado. Busca-se também, analisar a interação
entre o sistema jurídico interno e o direito internacional de direitos humanos
juntamente com as inovações trazidas pela Emenda Constitucional n° 45 de 2004
que iniciou a chamada “Reforma do Poder Judiciário” objetivando esclarecer e
produzir maior segurança jurídica, inserindo o § 3º, ao artigo 5º da Constituição
PALAVRAS-CHAVE: Direitos humanos; Princípios; Limites; Poder; Seguran-
ça jurídica.
1. INTRODUÇÃO
Considera-se que para ser titular de direitos humanos basta a simples
condição de ser humano, isto é, toda pessoa tem a prerrogativa de ser tratado de
maneira digna e de ver respeitado a sua subjetividade por qualquer que seja ente
político ou não.
A proposição parece não encontrar silogismo efetivo, ou seja, a conclu-
são exposta não é tão simplista quanto parece a armação. E nesse aparente con-
ito, do abstrato para o concreto, insurge o Direito Internacional dos Tratados,
sobretudo, os Tratados Internacionais que versem Direitos Humanos.
1Mestre em Direito Processual Penal, Professora – UNIPAR (dorita@unipar.br), Endereço: Rua Dr.
Camargo, nº 5172 – Cep 87502-010, Umuarama - PR
2Acadêmica do PIC
Direitos humanos: integração...
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 17, n. 1, p. 83-103, jan./jun. 2014
Observa-se que no trajeto histórico os direitos humanos foram sendo
sedimentados não por razões óbvias da condição de ser humano, mas em razão
de caráter repressivo em que se defendiam tais direitos. Prova disso encontra-se
nos precedentes históricos que atualmente corrobora para conferência de legiti-
midade ao sistema internacional de proteção dos direitos humanitários, como o
Direito Humanitário, limitando a atuação estatal em casos de conitos armados;
a Liga das Nações (pós 1ª Guerra Mundial), com a função de promoção da paz;
e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na proteção dos direitos hu-
manos trabalhistas.
Mas o que realmente tem ser considerado como marco principal da in-
serção da proteção dos direitos humanos no âmbito internacional foi o pós 2ª
Guerra Mundial, com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), fren-
te às atrocidades cometidas, em massa, contra o ser humano.
Porém, não bastassem os precedentes e marco teórico acima, o Direito
Internacional precisou da utilização de instrumentos para que o reconhecimento
das tutelas humanitárias fosse de fato efetiva, tendo, por conseguinte, por meio
de tratados internacionais, ampliado o campo de abrangência da proteção dos
direitos humanos.
Apesar de grande parcela das Nações aderirem aos Tratados Internacio-
nais de Direitos Humanos, estes por vezes, são recepcionados em alguns ordena-
mentos jurídicos internos, com certa reserva. Em outros termos, aqueles tratados
podem ser internalizados em diferentes patamares em face da Lei Maior interna
de cada Signatário.
No Brasil, a situação não se mostra tão díspar, e no presente trabalho,
observar-se-á que os tratados de direitos humanos podem apresentar no momento
de sua internalização diferentes entendimentos quanto ao patamar jurídico em
que serão recebidos. Em que pese as alterações introduzidas no texto Constitu-
cional pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, existem basicamente quatro
posicionamentos, quais sejam, o patamar de lei ordinária, de supralegalidade, de
supraconstitucional e por m a corrente que defende o nível sempre constitucio-
nal daqueles tratados, seja com a EC nº 45/2004, formal ou com fundamento nos
próprios dispositivos constitucionais, um caráter material.
Imperioso repisar que as alterações introduzidas no texto Constitucio-
nal, com o objetivo de trazer pacicação de entendimentos, parecem que não
conseguiram lograr êxito, como se verá a seguir.
2. DIREITOS HUMANOS: BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
A racionalidade humana, desde os mais antigos documentos escritos
de natureza jurídica, demonstra especial interesse com a proteção dos direitos

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