Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas339-368

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1 Noções

Os direitos e deveres individuais e coletivos ocupam o art. 5º e seus setenta e sete incisos, além de dois parágrafos. Neles há uma diversidade de normas, algumas, realmente, de caráter coletivo como o direito associativo, a ação popular, o mandado de segurança coletivo, e outros, sendo a maioria, de caráter meramente individual, como a igualdade, o direito à intimidade, à honra, à imagem, ao domicílio, entre outros. Embora o constituinte tenha andado bem ao fazer referência aos direitos individuais e coletivos, não teve a mesma sorte ao não separar o que considera ser direitos e garantias.

Todo o rol do art. 5º compreende direitos fundamentais, mas como alguns não têm existência isolada, carecem de outros para lhes dar eficácia, os quais são chamados de garantias fundamentais. Por exemplo, ao direito de liberdade correspondem várias garantias, como a de não ser condenado sem prova da culpa; a produção de prova depende do devido processo legal que assegure o contraditório, a ampla defesa, a representação por advogado e a isenção do pagamento de custas ao pobre. Há ainda garantias das garantias. No exemplo acima, supondo que não se respeite a garantia contra prisão, ou que se condene sem a devida acusação ou cerceando a ampla defesa, o paciente pode se valer do habeas corpus para fazer cessar a ilegalidade ou abuso de poder.

Pode-se fazer a seguinte distinção: a) todo o rol do art. 5º é de direitos individuais ou coletivos; b) alguns, que servem para dar eficácia a outros, são mais que direitos por serem garantias; c) outros, por fim, por representarem verdadeiros dogmas constitucionais direcionadores de toda atividade pública, são mais que direitos e garantias, são mesmo princípios, como o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, o devido processo legal e o juiz natural. De forma mais específica, Ribeiro Júnior e Queiroz Telles afirmam que os direitos são principais, e as garantias, acessórias, dizendo expressamente:

Assim, os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo), os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, as respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se.576

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Por outros termos, os autores afirmam que sem as garantias os direitos “se tornariam letra morta” e “as garantias são os meios que asseguram os direitos declarados” 577.

2 Os direitos fundamentais e os tratados internacionais

Em sua redação original, o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, suscitava controvérsias acerca da aplicação, no Brasil, de regras constantes de tratados e convenções internacionais que, eventualmente, contrariassem a Constituição Brasileira, ao assim dispor: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Invocando como fonte de interpretação dispositivos infraconstitucionais, como o art. 1º do Código de Processo Penal578e o art. 98 do Código Tributário Nacional579, sustentava-se que os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil se equiparavam às leis nacionais, mas jamais suplantavam a Constituição Federal. Neste sentido decidia o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: Indenização. Dano moral. Extravio de mala em viagem aérea. Convenção de Varsóvia. Observação mitigada. Constituição Federal. Supremacia. O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República. Incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.580

Mas, em casos mais recentes o Tribunal vem decidindo pela equiparação dos tratados às leis internas, sem hierarquia entre eles, resolvendo-se eventual conflito pelo princípio da norma mais recente, como se vê do seguinte julgado:

Subordinação normativa dos tratados internacionais à Constituição da República. (...) Controle de constitucionalidade de tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro. (...) Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. (...) Tratado internacional e reserva constitucional de lei complementar. (...) Legitimidade constitucional da Convenção n. 158/OIT, desde que observada a interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal.581Exatamente por isso, não se pode admitir a existência de direitos fundamentais fora da constituição; aliás, nem mesmo fora do catálogo-tipo. Somente se admite que além dos direitos ou garantias considerados fundamentais nosso ordenamento jurídico reconhece outros, de natureza diversa, previstos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados expressa ou implicitamente na constituição ou em tratados internacionais de que o País seja parte.

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Não há como admitir a existência de direitos ou garantias fundamentais fora da constituição e, particularmente, fora do catálogo próprio, pois demandaria distinguir duas classes de direitos fundamentais: direitos apenas formalmente fundamentais – porque assim considerados na constituição582, e direitos verdadeiramente fundamentais em face de seu conteúdo, independentemente de não constarem do catálogo próprio e às vezes nem mesmo da constituição.

Por exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica, que constitui o tratado dos direitos humanos, só prevê uma espécie de prisão civil por dívida, especificamente a do devedor de pensão alimentícia, enquanto a Constituição Federal admite prisão de depositário infiel. Na colisão entre ambas, prevalece a Constituição, que a admite quanto ao devedor de pensão alimentícia e ao depositário infiel583.

Tomando posição sobre a questão, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004 – emenda da reforma do Poder Judiciário –, pela qual acrescentou o § 3º ao art. 5º, assim dispondo:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Com isso, tem-se a exata distinção entre os tratados internacionais e o ordenamento jurídico interno, e, quanto a eles mesmos, a distinção entre os que veiculam direitos humanos dos que veiculam outros direitos, cuja variação dependerá do procedimento adotado para ratificação.

Com efeito, o tratado internacional acerca de matéria não conceituada como direitos humanos tem status de lei, prevalecendo sobre ela segundo o princípio lei posterior revoga a anterior; mas, o que versar sobre direitos humanos poderá ingressar no ordenamento nacional com valor de emenda constitucional ou de lei, conforme seja ratificado segundo o procedimento adotado para aprovação de emenda constitucional ou de lei em geral. Ratificado segundo o procedimento de emenda constitucional, o tratado sobre direitos humanos será equiparado às emendas constitucionais, tendo, por isso, força para modificar a Constituição Federal, desde que respeite os limites formais, materiais e circunstanciais do poder reformador.

3 Classificação na Declaração Universal

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas, não contém propriamente uma classificação ou sistematização dos direitos e garantias fundamentais, mas ao longo de trinta artigos é possível quatro...

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