Direito à Vida e Distanásia: Por um Apontamento Democrático

AutorCássio de Sales Costa - Hugo Garcez Duarte
Páginas6-10
Doutrina
6Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
DIREITOÀVIDAE
DISTANÁSIA:POR
UMAPONTAMENTO
DEMOCRÁTICO
CássiodeSalesCosta
|
cassioscosta@hotmail.com
Advogado
HugoGarcezDuarte
|
profhugogduarte@hotmail.com
MestreemDireito(UNIPAC)
Especialistaemdireitopúblico(CândidoMendes)
Coordenadordeiniciaçãocientíf‌icaeprofessordoCursodeDireito(FADILESTE)
Excertos
“A distanásia consiste no
prolongamento do processo
de morte em pacientes que se
encontram em estado terminal,
diagnosticados como portadores
de patologias incuráveis”
“A morte não deve ser vista
como uma doença, portanto,
tratá-la como tal pode gerar
sérias frustrações para a tríade
de indivíduos que a cercam nesse
momento, o prof‌i ssional da saúde,
o familiar e o enfermo terminal,
pois esta se mostra inevitável”
“Àquele que sempre decidiu,
dentro do possível, quais os
caminhos a seguir, que sempre
esteve no controle de seus atos,
permitindo-lhe desfrutar de uma
vida digna, não deve ser retirado
o direito de morrer dignamente
segundo suas convicções”
1.Odireitoàvida
No rol dos direitos
fundamentais consa-
grados pela Consti-
tuição da República Federativa
do Brasil, de 1988, encontra-se
o direito à vida, bem como a ga-
rantia à sua inviolabilidade, pre-
vistos no caput do seu art. 5º.
Sobre o tema, Alexandre de
Moraes relata que “o direito à
vida é o mais fundamental dentre
os demais direitos, por ser um pré-
-requisito da existência” (2000, p.
61), e assim permitir ao indivíduo
gozar dos outros direitos e garan-
tias a ele inerentes.
Em sentido semelhante se posi-
ciona Maria Helena Diniz quan-
do argumenta:
O direito à vida, por ser essencial
ao ser humano, condiciona os demais
direitos da personalidade. A Constitui-
ção Federal de 1988, em seu art. 5º,
caput, assegura a inviolabilidade do
direito à vida, ou seja, a integralidade
existencial, consequentemente, a vida
é um bem jurídico tutelado como di-
reito fundamental básico desde a con-
cepção, momento específ‌i co, compro-
vado cientif‌i camente, da formação da
pessoa (2001, p. 22).
Citados juristas trazem à baila o
direito à vida (e sua merecida rele-
vância) como um instituto basilar,
capaz de levar o cidadão a gozar
dos mais diversos direitos e garan-
tias fundamentais.
A f‌i m de prosseguir na análise
dos aspectos que envolvem o di-
reito à vida e sua inviolabilidade,
nesse primeiro contato, nos parece
necessário apresentar as def‌i nições
da palavra, termo ou expressão
“vida”, bem como o entendimento
de algumas correntes aptas a rela-
tar o momento exato em que se ini-
cia o processo vital.
Dentre os diversos signif‌i cados
encontrados para o termo “vida”,
segundo o Dicionário Houaiss
Beta, têm-se os seguintes:
[...] propriedade que caracteriza
os organismos cuja existência evolui
do nascimento até a morte; conjunto
de atividades e funções orgânicas que
constituem a qualidade que distingue
o corpo vivo do morto; período de um
ser vivo compreendido entre o nasci-
mento e a morte; existência (Houaiss,
2015, p. 01).
Nota-se que tais conceitos nos
remetem a uma ideia puramente
material, onde a simples existên-
cia e funcionamento de um corpo,
qualquer que seja sua forma, por si
só, caracteriza o instituto da vida.
Embora haja uma considerá-
vel controvérsia quanto ao início
da vida humana, pode-se destacar,
de forma muito breve, pelo menos
três correntes que buscam esclare-
cer tal questionamento.
A primeira delas defende que a
vida se inicia no momento da fe-
cundação, ou seja, quando o óvulo
é fertilizado pelo espermatozoide.
Em relação a essa teoria, pas-
semos a observar as palavras de
Dernival da Silva Brandão, espe-
cialista em ginecologia e membro
emérito da Academia Fluminense
de Medicina:
A ciência demonstra insof‌i smavel-
mente, com os recursos mais moder-
nos, que o ser humano, recém-fecun-
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