Direito de privacidade e informações disponíveis

AutorIves Gandra da Silva Martins
CargoProfessor emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O Estado de São Paulo. Doutor Honoris Causa da Universidade do Minho (Portugal). Fundador e presidente honorário do Centro de Extensão Universitária ? CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais-IICS
Páginas6-9

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Recentemente, colocou-se em questão se os órgãos públicos que disponibilizam informações a pessoas, poderiam ou não fornecê-las a entidades que, embora privadas, têm caráter público. E se feririatal cessão de dados a privacidade de brasileiros e residentes.

Examinarei neste estudo a polêmica à luz do artigo 5o, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que, naminhainterpretação, define, de forma clara e linear, os limites do direito à privacidade e aquele do interesse coletivo ou geral da sociedade em conhecer dados e informaçõe s para sua proteção.

Não se pode interpretar o artigo 5o, incisos X, XI e XII, desconectados do inciso XXXIII.

Estão os quatro dispositivos assim redigidos:

"Art. 5o Todos são iguais per ante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a inde-nização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipó teses e na forma que a lei estabelecer parafins de investigação criminal ou instrução processual penal;

(...)

XXXIII - todos têm direito a rece-ber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescin-dível à segurança da sociedade e do Estado; (...)".

O primeiro deles, nitidamente, assegura a inviolabilidade da

  1. intimidade

  2. vida privada

  3. honra

  4. imagem das pessoas. Intimidade e vida privada re-presentam, de rigor, um pleonasmo enfático do constituinte, pois a vida privada diz respeito à intimidade do cidadão, valendo a re-petição da lei maior como forma de assegurar que, em seus atos da vida corrente, tenha ele a certeza de que outros não o perturbarão, por variados motivos, inclusive mera curiosidade.

    Já a honra e a imagem, que também se assemelham em seu conteúdo ôntico, merecem a proteção da disposição suprema para que não sejam desfiguradas, razão pela qual considerou, o constituinte, que a violação de tal direito (vida privada/intimida-de e honra/imagem) pode ensejar direito a indenização moral ou material.

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    O inciso XI, entretanto, abre campo para que o direito assegu-rado no comando anterior possa ser afastado, por força de inte-resse coletivo ou geral, pois em caso de

  5. flagrante delito

  6. desastre

  7. prestação de socorro

  8. determinação judicial pode a casa, que é o centro do exercício do direito à privacidade e, portanto, inviolável, ser invadida.

    Prevalece, neste particular, o interesse coletivo ou geral a que faz menção, em outra dimensão, o inciso XXXIII retrocitado.

    Atuar, em ocorrência delituo-sa ou não, para proteger pessoas ou enfrentar criminosos a bem da justiça, evitar um desastre ou atender suas vítimas, prestar socorro a quem dele necessite ou por cum-primento de decisão judicial para as finalidades nela determinadas, que são aspectos inerentes a di-reitos individuais indisponíveis, a interesse coletivo ou geral, afasta o direito à privacidade, o qual, portanto, não é absoluto.

    Acrescente-se que, o inciso XII garante o sigilo de dados, pela Constituição só possível de ser quebrado, nas comunicações telefônicas, por determinação judicial, mas também em outras hipóteses, como é admitido pela jurisprudência, no concernente a qualquer tipo de dados, sempre na linha de que a sua quebra deva atender a interesse geral e coletivo.

    Por fim, o inciso XXXIII, que me interessa analisar neste estu-do, completa o...

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