O Direito Internacional do Trabalho

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas110-117

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1. Normas internacionais do trabalho

Quando estudamos o direito de outro ou de alguns países, estamos apenas tratando de direito estrangeiro. Agora, quando procedemos à análise das diferenças, semelhanças e relações das origens e funções das regulações do direito ou parte dele entre Brasil e Itália, ou entre Brasil, Itália, França e EUA, podemos chamar essa tarefa de direito comparado. O Direito Internacional tem outro objeto como estudo. A sua preocupação é a convivência entre os povos. Ao estudar o Direito Internacional, dirigiremos as nossas atenções ao que diz respeito aos seus princípios e normas voltados aos interesses superiores e às formas das relações da sociedade humana nesse plano.

O Direito Internacional Privado, por exemplo, é um complexo de normas que regulam as relações de ordem privada da sociedade internacional. Temos também o chamado Direito Internacional Público, que trata de normas que cuidam de relações entre Estados e seus entes públicos. O Direito Internacional do Trabalho tem escopo próprio. É outro tema. Como já apontamos no tópico relativo à eficácia do Direito do Trabalho, a globalização e a mobilidade do capital têm feito crescer a importância e as preocupações quanto a esses ramos de direitos.

Arnaldo Sússekind entende que o Direito Internacional do Trabalho integra o Direito Internacional Público em grande parte, em virtude de ele ter como fundamento os "direitos naturais do homem"92, dentre os quais se insere o direito ao trabalho. Para o autor, o Direito Internacional do Trabalho tem caráter tutelar e de proteção do trabalhador e visa a "universalizar os princípios de justiça social... [e]... incrementar a cooperação internacional visando à melhoria das condições de vida do trabalhador e à harmonia entre o desenvolvimento técnico-econômico e o progresso social"93.

Oportuna a questão de natureza técnica observada pelo autor, sobretudo considerando que a tecnologia a serviço da competitividade está promovendo a maior exclusão social de que se tem notícia após a memorável "questão social" pós-l Revolução Industrial, que forçou a intervenção estatal nas relações de trabalho no século XIX.

2. Tratados, declarações e cartas internacionais

O Direito Internacional do Trabalho vai adquirindo cada vez mais novas e fundamentais dimensões à medida que novos documentos internacionais são elaborados e

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assumidos pelos diferentes Estados. A Declaração relativa aos fins e objetivos da OIT, aprovada na Conferência de Filadélfia, em maio de 1944, incorporou normas decisivas aos direitos fundamentais dos povos nos mesmos patamares da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em Paris94. Esse documento universal fundamental declara, no art. XXIII: "Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de emprego, e à proteção contra o desemprego".

Sússekind ressalta que, além dos diplomas mencionados, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a primeira de 1996 e a segunda de 1973, ambas aprovadas pelos países-membros da ONU, ao lado da Carta da Organização dos Estados Americanos - OEA, sobretudo suas normas sociais, e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, de São José da Costa Rica, também da OEA, em 1969, são pilares que asseguram a expansão da obra em defesa da pessoa humana no planeta.

Adicionam-se ainda os documentos fundamentais, na mesma linha, emanados pelos países europeus, assim como a Convenção Árabe da Liga dos Estados Árabes95. Salário digno, jornada limitada, períodos de descanso, estabilidade no emprego, liberdade sindical e seguridade social são normas mínimas e de exigência indispensável à proteção de todos os que trabalham e querem trabalhar, são marcos jurídicos universais desses documentos internacionais. Estamos diante dos direitos sociais fundamentais, que sintetizam, no plano jurídico, as garantias sociais básicas, em suma, a dignidade da pessoa humana na terra.

O Direito do Trabalho tem a força própria e é indispensável à vida social pelo simples fato de tratar de objeto essencial à sobrevivência e perpetuação da humanidade: a atividade social útil chamada trabalho. O Direito Internacional realçou de forma tão distinta e honorável a disciplina que fazemos questão de enfatizar os citados documentos internacionais que servem de paradigma para os direitos nacionais.

O homem "tem direito à segurança social" e a outros direitos "indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade". Tem também o "direito ao trabalho", "escolha de emprego", "condições justas e favoráveis de trabalho e proteção contra o desemprego", além de remuneração justa, padrão de vida decente e cobertura social contra acidentes, doença, velhice, vale dizer, viver com dignidade, conforme preconiza a Carta Internacional dos Direitos Humanos e Sociais96.

Finalizando, cumpre lembrar a Declaração de Filadélfia, que renovou as funções da OIT junto à ONU e que reinaugurou a primazia da dignidade humana, após a queda do nazifascismo. Diz o documento ao mundo, logo em seu primeiro tópico: "o trabalho não é mercadoria". Com isso, retira do plano meramente contratual privado

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as relações de trabalho. O trabalho não é mercadoria no sentido que é dado às...

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