Dignidade humana e direito administrativo no STF: Uma breve análise crítica

AutorJosé Guilherme Giacomuzzi
CargoDoutor em Direito
Páginas430-473

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DIGNIDADE HUMANA E DIREITO ADMINISTRATIVO NO STF: UMA BREVE

ANÁLISE CRÍTICA1HUMAN DIGNITY AND ADMINISTRATIVE LAW IN THE BRAZILIAN SUPREME COURT: A

SHORT CRITICAL ANALYSIS

DIGNIDAD HUMANA Y DERECHO ADMINISTRATIVO EN EL STF: UN BREVE

ANÁLISIS CRÍTICO

“Agradava-me enim que estas mesmas palavras Humanidade, Liberdade e Felicidade não tivessem sido ainda desvalorizadas pelo excesso de aplicações ridículas”. - Marguerite Yourcenar, Memórias de Adriano.

José Guilherme Giacomuzzi2 1 Uma versão preliminar deste trabalho foi apresentada em junho de 2014 no III Seminário de Filosoia do Direito e Filosoia Política ocorrido organizado pela Faculdade de Filosoia da universidade Federal do Rio rande do Sul, sob a coordenação dos Professores Alfredo C. Storck (Filosoia, uFR S) e ladimir B. Lisbôa (Direito, uFR S), a quem agradeço o convite para participar. Nesta publicação iz alterações em relação à apresentação feita na ocasião. Ana Paula Ávila leu a primeira versão do te to, e eu lhe agradeço as observações feitas. No seminário, Andrés Rosler e Ronaldo Porto Macedo Júnior izeram comentários críticos que me ajudaram a dei ar o te to menos imperfeito e quiçá com algum sentido. Os avaliadores anônimos da revista Novos Estudos Jurídicos também izeram críticas construtivas que me provocaram a melhorar o escrito, pelo que lhes sou grato. Agradeço, por im, a Manuela Keunecke Leo, que au iliou na pesquisa da jurisprudência.

2 Doutor em Direito (George Washington University Law School, EuA, 2007), Mestre em Direito (uFR S, 2000). Professor Adjunto de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da uFR S e Professor no curso de Direito (graduação e mestrado em Direitos humanos) do UniRitter, campus Porto Alegre, RS. Promotor de Justiça no RS desde 1995. E-mail: jose. giacomuzzi@ufrgs.br

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Resumo: O artigo analisa os acórdãos do Supremo Tribunal Federal brasileiro os quais, após 1988, expressamente invocaram a “digni-dade humana” em assuntos ligados ao direito administrativo. Para tanto, o artigo inicia expondo duas das posições críticas mais contundentes sobre a dignidade humana, nomeadamente, a do ilósofo Michael Rosen e a do teórico do direito Christopher Möllers, as quais formam o pano de fundo contra o qual as decisões são comparadas. Uma proposta teórica alternativa, de tratamento da dignidade como status, é sugerida. A análise das decisões mostra que o STF faz uso da dignidade humana de forma essencialmente retórica e ornamental. O artigo conclui que, se quisermos dar sentido e dignidade ao conceito de dignidade humana, o correto seria abandonar a forma atual pela qual o STF vem invocando o mesmo conceito.

Palavras-chave: Dignidade Humana. Direito Administrativo. Supremo Tribunal Federal brasileiro. Análise crítica.

Abstract: This article briely examines the concept of citizenship, and its historical evolution. It observes that nowadays, it is necessary to include, in this concept (and in the actions of citizens), the primordial role of preserving the environment. It then discusses the anthropomorphic relationship between man and nature. To conclude, it discusses the social function of property, which consists of an activity that is exercised not only in the interest of its owners, but in the interest of society as a whole.

Keywords: Citizenship. Environment. Social and Environmental Responsibility.

Resumen: El presente estudio examina brevemente el concepto de ciudadanía y su evolución histórica. Veriica que, en el momento actual, es necesario incorporar a este concepto (y a la acción del ciudadano) el papel primordial de preservación del medio ambiente. A continuación, discute la relación antropomórica del hombre en relación a la naturaleza y, por último, aborda la función socioambiental de la propiedad, que consiste en una actividad ejercida no solo en interés de su propietario, sino principalmente en interés de la sociedad.

Palabras clave: Ciudadanía. Medio Ambiente. Responsabilidad Socioambiental.

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INTRODUÇÃO

C omeço com dois fatos incontestáveis. O primeiro: a partir de meados do século XX, a “dignidade humana” passou ao centro da cena ilosóica, política e jurídica mundial. Como diz o título de

um trabalho publicado originalmente em inglês pelo hoje ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, a dignidade humana está “aqui, lá, em todos os lugares”.3Das Declarações e Pactos Internacionais às Constituições dos mais diversos países, com a Lei Fundamental Alemã à frente, a dignidade humana está presente.

A Constituição Brasileira de 1988 não foge à regra e refere-se expressamente à dignidade humana em cinco oportunidades: a primeira está já no Título I (Dos Princípios Fundamentais), como “fundamento da República” (art. 1º, III); a segunda, sob a linguagem “existência digna”, está no Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira) Capítulo I (Dos Princípios Gerais Da Atividade Econômica), como “im” a ser “assegurado” pela Ordem Econômica. As três últimas inserem-se no Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo VI (Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso), da seguinte forma: como “princípio” do planejamento familiar (art. 226, §7º); como “direito” da criança, do adolescente e do jovem (art. 227, caput); e como algo a ser obrigatoriamente defendido pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 230, caput).

O segundo fato é este: nunca na história brasileira o STF esteve tanto em evidência. De instituição pouco conhecida do cidadão comum e Poder menos importante da República, o STF, a partir da redemocratização marcada pela Constituição Federal de 1988, passou ao centro da cena jurídico-política

3 BARROSO, Luís Roberto. here, There, and Everywhere: human Dignity in Contemporary

Law and in the Transnational Discourse. Boston College International & Comparative Law Review, v. 5, p. 1- 9 , 2012. Esse artigo foi traduzido ao português e resultou em livro publicado no ano seguinte. er BARROSO, Luís Roberto. Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: A Construção de um Conceito Jurídico à Luz da Jurisprudência Mundial. Belo horizonte: Fórum, 201 .

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brasileira. Não é exagero dizer que o STF se transmudou de Poder quase invisível a Poder bastante visível, talvez a ponto de, em certos momentos, ofuscar os demais. No presente século, o STF, para a crítica de uns e o gáudio de outros, permitiu a união de pessoas do mesmo sexo, possibilitou o uso de células tronco em pesquisa cientíica, bem como o abortamento de fetos anencéfalos, para icarmos em alguns poucos casos nos quais o tema da dignidade humana esteve sempre presente, sem falar nas decisões sobre matéria eleitoral, como idelidade partidária e “icha limpa”, além de rumorosas decisões em processos criminais envolvendo o alto escalão da política brasileira. E a lista, sabemos, poderia ser bastante mais longa. Essa virada de 180º graus em notoriedade (agora não falei “importância”) do papel do STF na República brasileira certamente foi ajudada pela decisão – que se mostrou desastrosa ao meu ver – de transmissão, ao vivo e pela televisão, dos seus próprios julgamentos.4O presente estudo junta os dois fatos e pretende comentar criticamente algumas decisões do STF tomadas depois de 1988 em que a dignidade humana foi expressamente invocada. Todas as decisões comentadas dizem com o direito administrativo. Esse corte é arbitrário, mas pode ser minimamente justiicado: em razão da proeminência dos direitos humanos no discurso jurídico mundial – os quais têm, no plano interno, sua correspondência nos direitos fundamentais –, tem havido na doutrina administrativista nacional uma espécie de frenesi sobre o assunto, a ponto de alguns sustentarem hoje que o direito administrativo deve mudar de fundamento, abandonando o “interesse público” para abraçar a ideia dos “direitos fundamentais”, os quais se ancorariam na dignidade humana.5Para a arquitetura do direito administrativo, alterar sua estrutura, suas “fundações”, não é sem importância.

4 A Lei Federal n 10.4 1 2002, de 17 de maio de 2002, criou “um canal reservado ao SupreA Lei Federal n 10.4 1 2002, de 17 de maio de 2002, criou “um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça”. Nada na referida lei, contudo, obriga o STF a transmitir ao vivo suas sessões de julgamento; a decisão de transmiti-las ao vivo é do próprio STF .
5 O autor que mais e pressamente defende essa tese é Marçal JuSTEN FILhO, Marçal. Direito

Administrativo de Espetáculo. In: ARA ÃO, Ale andre Santos de; MARQuES NETO, Floriano de Azevedo (Coords.). Direito Administrativo e seus Novos Paradigmas. Belo horizonte: Fórum, 200 , p. 5- 5; e JuSTEN FILhO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.
10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. O autor sustentava até 2004 que o fundamento do direito administrativo era a supremacia do interesse público; a partir de 2005 passou a alterar sua posição para fundar o direito administrativo na proteção dos direitos fundamentais.

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O problema do fundamento de cada ramo do direito ou instituto jurídico é tormentoso, e não seria diferente com o fundamento dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais. Seja como for, é um fato que a dignidade humana tem sido majoritariamente apontada pela maioria dos estudiosos como fundamento dos direitos humanos, e é essa também a razão pela qual cresce a importância teórica de tentar compreender o que signi...

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