Das despesas e das multas. Dos honorários advocatícios. Assistência judiciária aos necessitados

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas164-193

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Teoria Geral

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-DAS DESPESAS E DAS MULTAS
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS

Sumário: 11.1 Apre se ntaç ão / 11.2 O que se de ve e nte nde r po r de spe sas judic iais / 11.3 Ante c ipaç ão das de spe sas / 11.4 Das multas
11.5 Ho no rário s advo c atíc io s / 11.6 Princ ípio da suc umbê nc ia
11.7 Para simple s inc ide nte pro c e ssual não c abe m ho no rário s advo c atíc io s / 11.8 Quando não e xiste ve nc ido ne m ve nc e do r
11.9 A se nte nç a de ve de c larar o s ho no rário s / 11.10 Crité rio para fixaç ão da ve rba ho no rária / 11.11 Suc umbê nc ia re c ípro c a
11.12 Litíg io te rminado po r de sistê nc ia o u re c o nhe c ime nto do pe dido / 11.13 Os ho no rário s de suc umbê nc ia pe rte nc e m ao advo g ado / 11.14 Os ho no rário s po de m se r c o ntratado s c o m o c lie nte c o m ba se supe rio r à usual / 11.15 Co branç a judic ial do s ho no rário s advo c atíc io s / 11.16 Assistê nc ia judic iária g ratuita ao s ne c e ssitado s.

11.1 APRESENTAÇÃO

O autor, ao propor uma ação, desde que não seja ele portador da justiça gratuita, ou a causa não seja da competência do Juizado Especial, estará obrigado a efetuar o preparo do processo, pagando uma taxa calculada conforme o valor da causa e de acordo com os parâmetros da Tabela de Custas elaborada pelo Tribunal de Justiça de cada Estado-

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membro. Depois do juiz despachar a petição inicial, as partes fazem gastos durante o processo, adiantando o pagamento das despesas relativas aos atos que realizam. "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, – dispõe o art. 19 do CPC cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença". “Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público” (§ 2.º do art. 19 do CPC). Esses gastos para a movimentação do processo são denominados despesas judiciais.

11.2 O QUE SE DEVE ENTENDER POR DESPESAS

JUDICIAIS

"As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico" (§ 2.º do art. 20 do CPC). Os honorários do advogado, por receberem tratamento especial pelo Código, não fazem parte das despesas judiciais. Apenas os gastos efetuados com os atos do processo é que a lei considera como despesas judiciais.

A) Custas - são taxas devidas diretamente ao Estado para a movimentação do aparelho judiciário, a título de remuneração pelo serviço processual. Para tal movimentação, o Estado cobra das partes uma taxa para os atos processuais, pelos serviços feitos pelos serventuários e auxiliares da justiça. Corresponde a uma retribuição pecuniária fixada pelos Regimentos de Custas dos Estados;

B) Despesas processuais - são todos os gastos efetuados com os atos do processo, "como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico" (art. 20, § 2.º, do CPC). Mas esse elenco não é taxativo; outras despesas são exigidas pela movimentação do processo, tais como o porte postal (in RT 571/154), a publicação de editais, a remuneração de

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intérpretes e de depositários, os exames especializados, a condução de auxiliares do juízo e a remuneração do perito. Lembra, ainda, Humberto Theodoro Júnior, que a indenização de viagem, a que alude o § 2.º do art. 20, "pode corresponder a gastos de testemunhas, da parte ou dos advogados, sempre que tenham que se deslocar de onde residem para praticar o ato processual. Incide, por exemplo, – continua o autor – quando a testemunha reside na zona rural ou em distrito afastado da sede do juízo; quando o advogado tem que se remover para acompanhar o cumprimento de uma carta precatória; ou quando a parte tenha que comparecer à tentativa de conciliação em comarca que não a de seu domicílio".86Todas essas espécies devem ser entendidas como elementos componentes do gênero despesa judicial, custeadas pelas partes.

11.3 ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS.

Exige a lei o pagamento antecipado das despesas dos atos processuais. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, o autor antecipa as despesas de preparo no início do processo. Depois, cada parte deve pagar, antecipadamente, as despesas que requereu, devendo o pagamento ser feito por ocasião de cada ato processual, evidentemente quando o ato depender de pagamento.

Ao autor se obriga, também, o adiantamento das despesas ordinárias quando o juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público determinar a prática de ato, desde que este esteja atuando em defesa de incapazes ou em questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas, ou ainda nas causas em que houver interesse público. Entretanto, se ele, o Ministério Público age como parte, tem o privilégio de não adiantar as despesas durante a causa. “As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, - diz o art. 27 do CPC - serão pagas a final pelo vencido”.


86 Ob. e vol. cits., págs. 94 e 95.

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11.4 DAS MULTAS

No caso de adiamento ou repetição de um ato processual por culpa de uma das partes, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz, aquele que foi displicente responderá pelas despesas do novo ato. Figure-se, num exemplo, um oficial de justiça que deixa de intimar as testemunhas para a audiência, sem justificar sua falha, ou uma audiência que é adiada pela ausência do juiz, que não comparece e não justifica a falta. A eles cabe a responsabilidade pelas despesas do novo ato. “As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição” (CPC, art. 29).

É justo que os serventuários ou os auxiliares de justiça recebam das partes, durante o exercício de suas funções, uma retribuição pecuniária pelos serviços prestados; caso recebam em excesso, ou recebam retribuição indevida, ou seja, não prevista ou não fixada no Regimento de Custas, serão obrigados a restituir e sofrem ainda multa correspondente ao dobro do valor recebido. “Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor (CPC, art. 30).

O art. 35 do CPC, por sua vez, indica a quem a multa pertencerá:

"As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da
parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao
Estado".

Também as despesas por atos que tentem retardar, adiar o processo ou que sejam desnecessários ou inoportunos, serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado e, se impugnadas pela outra parte, acarretarão ônus pecuniários correspondentes às despesas daquele que requereu o ato, ou praticou-o. É o que determina o art. 31 do CPC, in verbis: “As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra”.

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Atos protelatórios são aqueles que têm por fim retardar o andamento do processo. Atos impertinentes são aqueles que não têm relação com a causa. Atos supérfluos são os inúteis, os dispensáveis, os desnecessários.

Tudo o que ficou exposto neste capítulo aplica-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, desde que não colida com qualquer outro dispositivo legal (CPC, art. 34).

Finalmente, cabem aqui algumas palavras quanto à responsabilidade do assistente pelas custas processuais. É útil frisar que o assistente não é considerado parte no processo. É aquele que ingressa nos autos como terceiro, desde que fique constatado o seu interesse jurídico no resultado da lide. "Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo" (CPC, art. 32). Por exemplo, se ele, assistente, for o autor para a realização da perícia, as despesas serão de sua responsabilidade.

11.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os gastos com o advogado são inerentes à causa, isto porque a parte será sempre representada por advogado legalmente habilitado, ou seja, a atuação do advogado no processo civil é obrigatória. Portanto, a parte, para a defesa de seu direito, tem que contratar um advogado.

Se aquele que contratou um advogado sucumbe da ação, deve pagar as custas e as despesas processuais realizadas pelo adversário vencedor, bem como pagar os honorários advocatícios fixados pelo juiz na sentença e também os honorários de seu advogado. "O contrato de honorários advocatícios entre advogado e cliente tem caráter primordial de obrigação de meios, motivo pelo qual se considera cumprido independentemente de êxito ou malogro do resultado visado, desde que o profissional tenha agido diligentemente. Só por exceção bem configurada na pactuação assume feição de obrigação de resultado", decidiu o tribunal (in RT 648/148).

Pelo art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994), na falta de estipulação escrita em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão da primeira instância e o restante no final.

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11.6 PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.

Perante uma causa, normalmente há...

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