Desfazendo nós: extinção, flexibilidades, nulidades e infrações patentárias

AutorParanaguá, Pedro
Páginas85-112
4Desfazendo nós:
extinção,
flexibilidades,
nulidades e
infrações
patentárias
Infrações e extinção dos direitos concedidos
pela carta patente
Exploração indevida do objeto da patente
Como visto no fim do capítulo anterior, os titulares de pa-
tentes adquirem o direito, concedido pelo Estado, de se opor a
terceiros que explorem o objeto de sua patente sem seu consen-
timento.67
No caso de exploração indevida da patente por terceiro, o ti-
tular tem o direito de reivindicar indenização pelos atos atentatórios
a sua propriedade (assim designada pelo Estado). O direito de ser
indenizado diz respeito inclusive à exploração ocorrida entre a data
da publicação do pedido e a data da efetiva concessão. Assim, no
período de trâmite administrativo de análise da patente, após o
período de sigilo (em que terceiros não poderiam ter ciência do
depósito), o titular poderá reivindicar seus direitos em face de ter-
ceiros que estejam produzindo, usando, colocando à venda, ven-
dendo ou importando o objeto de sua patente.
67 A licença compulsória e a proteção ao usuário anterior de boa-fé constituem
exceções a essa regra. Ambas serão abordadas mais adiante neste capítulo.
SÉRIE FGV JURÍDICA | PATENTES E CRIAÇÕES INDUSTRIAIS
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O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de
pedido de indenização por infração à patente ocorrida antes da
publicação do pedido. Ocorrerá quando o infrator obtiver, por
qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido deposita-
do. Nesse caso, para efeito de indenização, conta-se o período de
infração a partir do início da exploração.
Do usuário anterior de boa-fé
O art. 45 da LPI estabelece que “à pessoa de boa-fé que,
antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente,
explorava seu objeto no país, será assegurado o direito de conti-
nuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores”.
Esse artigo apresenta uma das exceções à regra anteriormen-
te descrita. Os terceiros que de boa-fé exploravam o objeto da
patente antes mesmo do depósito foram amparados pela lei, não
só deixando de incidir sobre ele o direito a indenização do titular,
como também mantendo o direito à exploração do invento.
O jurista Miguel Reale (2003) nos ajuda a compreender a
previsão da LPI. Para ele a boa-fé objetiva apresenta-se como uma
exigência de lealdade, um modelo objetivo de conduta, arquéti-
po social pelo qual se impõe o poder-dever de cada pessoa de
ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obra-
ria uma pessoa honesta, proba e leal. A conduta, segundo a boa-
fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de
“honestidade pública”.
Concebida desse modo, a boa-fé exige que a conduta indivi-
dual ou coletiva — quer em juízo, quer fora dele — seja exami-
nada no conjunto concreto das circunstâncias de cada caso.
Esses apontamentos trazem a necessidade de compreen-
der o usuário anterior de boa-fé como uma exceção justa à
regra do direito negativo concedido pelas patentes. Reale
(2003) defende ainda que a boa-fé deve ser avaliada caso a

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