Princípios fundamentadores do estado democrático de direito e os direitos fundamentais nas relações de trabalho

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas25-30

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Entres outros, fundamentam o Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, IV, CF).

A livre-iniciativa compreende a liberdade de empresa, assim entendida a de criar, organizar e definir o objeto de atividade econômica direcionada ao acesso ao mercado, mas também a liberdade de formação de outras entidades destinadas ao atendimento de interesses de outros setores, caso das organizações beneficentes e religiosas. Num caso ou no outro, envolve o trabalho humano e, consequentemente, a dignidade da pessoa na execução desse trabalho.

A dignidade da pessoa humana consiste no respeito às qualidades essenciais que caracterizam a sua existência. Uma existência digna é a que permite à pessoa humana, sem discriminação e com preservação dos atributos que compõem a sua integridade física, moral e intelectual, uma atuação individual dotada de vontade livre, de modo a permitir o desenvolvimento da sua autonomia espiritual.

A dignidade deve, portanto, considerar o sujeito: a) em seu aspecto moral, ou seja, em igualdade de condições perante os demais, sem discriminação de qualquer espécie; b) em sua integridade psicofísica, de maneira que preserve os direitos da personalidade; c) no respeito à sua liberdade, de forma a permitir a autodeterminação de escolhas individuais; e, d) em sua consideração como parte

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do grupo social que integra, a exigir o respeito a um tratamento justo e solidário, que lhe garanta a igualdade substancial.8

Observa Canotilho que os horrores da Segunda Grande Guerra e demais experiências históricas de aniquilação do ser humano (inquisição, escravatura, nazismo, stalinismo, separatismos raciais, genocídios étnicos) levaram à consolidação da noção de dignidade humana e à respectiva proteção constitucional pelos diversos países.9

Por outro lado, como o trabalho é o veículo de inserção do trabalhador no sistema econômico e de distribuição de renda, para o fim de propiciar-lhe o acesso aos bens da vida devem ser respeitados os seus valores sociais. Essa valorização do trabalho é que permitirá, com igualdade de oportunidades, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), que objetiva erradicar a pobreza e a marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).

Logo, se os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho são destinados ao alcance com liberdade, igualdade e solidariedade, do desenvolvimento espiritual da pessoa humana e do seu progresso material, necessitam ser integrados pelos direito e garantias fundamentias que assegurem a sua concretização.

São direitos fundamentais, segundo Romita, “aqueles que, em dado momento histórico, fundados no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, asseguram a cada homem as garantias de liberdade, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça”. Acrescenta que o reconhecimento dos direitos fundamentais depende das circunstâncias histórica e geográfica e que têm por fundamento a dignidade da pessoa humana, valor básico contido no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), reproduzido no primeiro parágrafo dos Preâmbulos dos Pactos Internacionais relativos tanto aos direitos civis e políticos, como aos direitos econômicos, sociais e culturais, adotados pela Assembleia Geral da ONU, em 196610.

Os direitos fundamentais podem, numa primeira abordagem, ser agrupados em três distintas11, que seguem os postulados decorrentes da Revolução Francesa de 1789: liberdade, igualdade e fraternidade ou solidariedade.

Os direitos de primeira dimensão decorrem da reação aos excessos do absolutismo, com inspiração no liberalismo político e individualismo jurídico. Trata-se, portanto, de dimensão nascida no Estado Liberal e constituída pelos direitos de liberdade ou direitos de defesa, no sentido da imposição ao Estado de se abster de intervenções coativas na esfera jurídica privada. Compreende os direitos civis ou pessoais (direitos e garantias individuais) e os direitos políticos (liberdades públicas).

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Os direitos de segunda dimensão dão prosseguimento ao processo de afirmação dos direitos do homem. Situados em momento histórico a partir de 1917 (Revolução Russa e Carta Mexicana, Carta de Weimar — 1919, Grande Depressão 1929), caracterizam-se pela busca da igualdade material ou real que visou minorar os desajustes sociais decorrentes do liberalismo. São, pois, os direitos sociais, culturais e econômicos, que emergiram nos países industrializados da Europa no século XIX...

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